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Historial do Artigo 187.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 187.º

Pedidos múltiplos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de 10, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.

2 — Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.

3 — Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 187.º

[...]

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.

2 — Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.

3 — (Anterior n.º 2.)

4 — Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga