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Historial do Artigo 195.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 195.º

Concessão parcial

1 — Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.

2 — A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações, no mesmo referidas.

3 — A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 195.º

Concessão parcial

(Revogado.)

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