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Historial do Artigo 20.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 20.º

Reclamações fora de prazo

As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 20.º

Reclamações fora de prazo

(Revogado.)

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