Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 20.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 20.º
Reclamações fora de prazo
As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 20.º
Reclamações fora de prazo
(Revogado.)
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