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Historial do Artigo 210.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 210.º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 — Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.

2 — Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o registo continua em vigor na parte remanescente.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 210.º

[...]

1 — Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais produtos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto.

2 — Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais produtos, o registo continua em vigor na parte remanescente.

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