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Historial do Artigo 211.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 211.º

Objecto do pedido

Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário ou de outras actividades regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 211.º

Objecto do pedido

(Revogado.)

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Desenhada por Filipe Funenga