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Historial do Artigo 238.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 238.º

Fundamentos de recusa do registo

1 — Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;

d) Houver infracção ao disposto no artigo 26.º

2 — No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

3 — Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 238.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) (Revogada.)

e) Contrarie o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a 231.º e 235.º

2 — (Revogado.)

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.

5 — É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

6 — É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga