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Historial do Artigo 247.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 247.º

Transformação em pedido de registo de marca nacional

1 — Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º

2 — Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de três meses a contar dessa notificação:

a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional, ou apresentar uma tradução na língua portuguesa do requerimento e dos respectivos anexos;

b) Juntar um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar por transformação;

c) Juntar duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço próprio do impresso;

d) Eleger domicílio em território português ou constituir mandatário em Portugal, para eventuais notificações;

e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

3 — Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 247.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:

a) Preencher, em língua portuguesa, formulário pró- prio relativo ao pedido de registo nacional;

b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

c) (Revogada.)

d) Indicar morada em Portugal, endereço electrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga