Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Nesta página:

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

Voltar ao Artigo 265.º

Historial do Artigo 265.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 265.º

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;

b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º

2 — É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 265.º

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a) Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;

b) (Revogada.)

2 — É aplicável às acções de nulidade, com as necessá- rias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga