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Historial do Artigo 282.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 282.º

Direito ao registo

Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 282.º

Direito ao registo

(Revogado.)

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