Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Nesta página:

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

Voltar ao Artigo 283.º

Historial do Artigo 283.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 283.º

Constituição do nome de estabelecimento

Podem constituir nome de estabelecimento:

a) As denominações de fantasia ou específicas;

b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;

c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;

e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 283.º

Constituição do nome de estabelecimento

(Revogado.)

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga