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Historial do Artigo 295.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 295.º

Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.

2 — O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 295.º

Direitos conferidos pelo registo

(Revogado.)

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