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Historial do Artigo 299.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 299.º

Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:

a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º;

b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 — As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3 — O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 299.º

Anulabilidade

(Revogado.)

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