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Historial do Artigo 30.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 30.º

Averbamentos

1 — Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;

b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;

c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;

d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;

e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2 — Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

3 — Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.

4 — O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.

5 — Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.

6 — Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 30.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.

5 — (Revogado.)

6 — Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.

7 — (Anterior n.º 6.)

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Desenhada por Filipe Funenga