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Historial do Artigo 337.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 337.º

Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de E 3000 a E 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de E 750 a E 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 285.º

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 337.º

[...]

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

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