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Historial do Artigo 338.º-O
Lei n.º 16/2008, de 01/04—4.ª versão do CPI
Artigo 338.º-O
Publicação das decisões judiciais
1 — A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 — A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.
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