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Historial do Artigo 345.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 345.º

Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 345.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Desenhada por Filipe Funenga