Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Nesta página:

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

Voltar ao Artigo 351.º

Historial do Artigo 351.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 351.º

Redução

1 — Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7.a anuidade, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.

2 — Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 351.º

[...]

1 — Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinqué- nio, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.

2 — Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga