Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Nesta página:

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

Voltar ao Artigo 65.º

Historial do Artigo 65.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 65.º

Exame quanto à forma

1 — Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º

2 — Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.

3 — Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 65.º

Exame quanto à forma e quanto às limitações

1 — Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 52.º, 53.º e 61.º a 63.º

2 — Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de dois meses.

3 — Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 66.º

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga