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Historial do Artigo 74.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 74.º

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.

Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26/09—2.ª versão do CPI

Artigo 74.º

[…]

Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

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