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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialNome e insígnia de estabelecimento

Secção III

Dos efeitos do registo

Artigo 293.º – Duração

Artigo 294.º – Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

Artigo 295.º – Direitos conferidos pelo registo

Artigo 296.º – Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

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