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Historial do Artigo 304.º-E
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 304.º-E
Instrução do pedido
1 — Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
3 — Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 234.º
4 — A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.
5 — Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscri- ções.
6 — Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.
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Desenhada por Filipe Funenga