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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesCondições de utilização

Artigo 106.º

Obrigatoriedade de exploração

1. O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2. A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.

3. É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos localmente.

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