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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasProcesso de registoRegisto internacional

Artigo 253.º

Formalidades processuais

1. É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.ºs 1 e 3 a 11 do artigo 237.º

2. Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

Regra 78.ª

Notificações de despachos relativos a marcas de registo internacional

Os despachos em processos de registo de marca internacional – de concessão, de recusa ou de recusa provisória - independentemente do seu sentido) são notificados à Secretaria Internacional e, quando existam, aos mandatários nacionais intervenientes e aos oponentes.

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