Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceParte GeralTransmissão e licenças

Artigo 31.º

Transmissão

1. Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.

3. (Revogado.)

4. (Revogado.)

5. Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

6. A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 31.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Os números 3 e 4 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 17.ª

Transmissão

1. Pode solicitar o averbamento de transmissão de um pedido ou direito tanto o cedente como o cessionário.

2. O requerente do pedido de averbamento tem que efetuar o pagamento da taxa de “transmissão sem divisão do pedido/registo” ou de “transmissão com divisão do pedido de registo ou de registo”, consoante a situação.

3. Devem ser apresentados, para além do requerimento, documentos que claramente comprovem o ato pretendido, nomeadamente, documento de cessão, certidão do registo comercial em casos de fusão ou escritura de habilitação de herdeiros e partilha em casos de transmissão por morte nos dois últimos casos, o(s) cessionário(s) será(ão) o(s) herdeiro(s) do anterior titular do pedido ou direito, não podendo transmitir-se diretamente para terceiros).

4. O documento de cessão consiste numa declaração em que o titular do pedido ou direito atesta que transmite o mesmo para o cessionário, e em que as partes intervenientes devem estar devidamente identificadas, bem como o número do pedido ou direito objeto de transmissão.

5. O documento de cessão deve, preferencialmente, ser apresentado datilografado, ou manuscrito em letra legível, acompanhado do formulário respetivo.

6. Caso o documento de cessão esteja redigido em idioma estrangeiro, deve ser acompanhado de tradução simples para o idioma português.

7. Sempre que o ato de transmissão seja requerido pelo cedente, o cessionário deve proceder à sua aceitação mediante assinatura do requerimento de transmissão ou do documento de cessão; em alternativa o cessionário pode apresentar declaração em como aceita a transmissão.

8. Juntamente com o documento de cessão, devem ser apresentados os documentos de identificação (cartão do cidadão ou bilhete de identidade) dos intervenientes na transmissão, ou deverá a respetiva assinatura ser reconhecida nos termos legais.

9. Quando intervenham pessoas coletivas na transmissão, deve ser apresentada certidão do registo comercial respetiva ou indicado o número de certidão permanente válida, elementos igualmente exigíveis nos casos em que ocorra uma transmissão por fusão.

10. Em caso de transmissão parcial do pedido ou direito, o documento de cessão deve refletir claramente essa pretensão, identificando a parte do pedido ou direito que é transmitida e quem fica com a sua titularidade.

11. Nos casos em que o pedido ou direito pertença a mais que um titular e a transmissão seja requerida por apenas um ou alguns deles, os restantes titulares devem apresentar o seu consentimento expresso através de uma declaração de autorização do ato em que constem as suas assinaturas, autorização essa que pode vir indicada no próprio documento de cessão.

12. Os logótipos resultantes da conversão de nomes e insígnias de estabelecimento só são transmissíveis com o estabelecimento ou parte do estabelecimento a que estão ligados.

13. Para efeitos do n.º 2 do artigo 304.º-P do CPI, sempre que seja requerida a transmissão de um registo de logótipo, o respetivo titular é notificado para, no prazo de um mês, esclarecer se tal sinal se destina a ser usado na individualização de um estabelecimento, sendo, em caso afirmativo, o direito apenas transmissível com o estabelecimento ou parte do estabelecimento a que estiver ligado.

14. As transmissões averbadas em patentes para as quais foram concedidos certificados complementares de proteção não são automaticamente refletidas nestes, sendo necessária a apresentação de requerimentos autónomos de averbamento de transmissão quando ocorra cessão da patente e do correspondente certificado complementar de proteção.

15. De harmonia com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 6 de maio, as transmissões averbadas em relação a patentes para as quais se encontrarem ainda pendentes pedidos de certificados complementares de proteção são nestes automaticamente refletidas.

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Desenhada por Filipe Funenga