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ÍndiceInfracçõesDisposições gerais

Artigo 319.º

Intervenção aduaneira

1. As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.

2. A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.

3. As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.

4. A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.

5. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Artigo 319.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02/11.

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