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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesDisposições gerais

Artigo 52.º

Limitações quanto ao objecto

1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

c) As criações estéticas;

d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;

e) As apresentações de informação.

2. (Revogado.)

3. O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 52.º — Notas

O número 2 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 22.ª

Invenções implementadas por computador

1. As invenções implementadas por computador (IIC) não estão à partida excluídas de patenteabilidade.

Regra 22.ª — Notas

Ver o índice relativo às invenções implementadas por computador apresentado nas diretrizes relativas ao exame praticado no IEP.

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