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Historial do Artigo 10.º-A

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 10.º-A

Forma da prática de actos

1 — A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.

2 — Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.

3 — A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

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Desenhada por Filipe Funenga