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Historial do Artigo 304.º-R

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 304.º-R

Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 304.º-I.

2 — As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3 — O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não prescreve.

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Desenhada por Filipe Funenga