MdA / Parte XIV – BPI

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

Esta subpágina do portal aopi.pt foi gerada automaticamente através da conversão do ficheiro PDF do MdA para um ficheiro de texto em formato HTML. Mais informação aqui.

MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

a)O ato requerido se enquadre no âmbito da sua atividade pública;

b)Seja feita prova da isenção por disposição legal.

4.Para prova do mencionado no número anterior, são aceites, entre outros, cópias dos estatutos, regulamentos, leis orgânicas ou outros diplomas legais comprovativos da isenção de taxas.

5.O requerimento a solicitar a isenção deve ser apresentado junto com o ato que se pretende promover.

6.Em situações de isenção, deve ser apresentado requerimento a formalizar o ato de renovação – sob pena de caducidade – demonstrando, o titular, por essa via, interesse na manutenção do direito.

7.Em caso de co-titularidade, ou de existência de vários requerentes para o mesmo ato, para que a isenção de taxas seja concedida é indispensável que todos os titulares ou requerentes estejam ao abrigo do regime de isenção, sem o que as taxas previstas na Portaria em vigor são aplicáveis.

Parte XIV – BPI

Regra 1 – Publicação

Artigos relacionados: 375.º

1.O BPI é, em regra, publicado em todos os dias úteis, através do portal do INPI.

2.Nos dias úteis em que a publicação do BPI não ocorrer, o INPI, através do mencionado portal, informa os meios interessados.

3.O BPI é publicado em formato pesquisável e pode ser descarregado gratuitamente.

Regra 2 – Publicação de decisões judiciais no BPI

Artigos relacionados: 350.º e 375.º

Página 206 de 211

MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

1.São publicadas no BPI as decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial, proferidas no âmbito de recursos judiciais, ações de declaração de nulidade ou anulação, bem como as decisões proferidas pelo INPI sobre pedidos de declaração de nulidade e anulação de registos, e ainda todas as decisões que devam ser levadas ao conhecimento do público, nos termos das alíneas h) e i) do artigo 375.º do CPI.

2.No âmbito do disposto no número anterior, são igualmente publicadas no BPI, gratuitamente, decisões finais em processos-crime que os tribunais entendam levar ao conhecimento do público.

3.Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a publicação da decisão integral, nos termos do artigo 375.º do CPI, ou a publicitação por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

4.Nos casos em que o tribunal solicita a publicação da decisão nos termos do disposto no artigo 375.º do CPI, o INPI publica a decisão integral, tal como enviada pelo tribunal, omitindo os dados pessoais referidos no número 6.

5.Quando o tribunal solicita a publicação nos termos do disposto no artigo 350.º do CPI, o INPI publica apenas o extrato que lhe é enviado pelo tribunal, ou, nos casos em que tiver sido enviada a sentença integral, apenas a parte decisória da mesma contendo os elementos referidos no número 6.

6.Em qualquer das situações referidas nos n.ºs. 5 a 8, em matéria de dados pessoais e no que respeita a decisões finais em processos-crime, o INPI publica apenas o nome do agente e a respetiva data de nascimento, omitindo da publicação quaisquer outros dados pessoais que constem da decisão/extrato.

Página 207 de 211