MdA / Parte III - Tramitação Administrativa

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Parte III - Tramitação Administrativa

Regra 1 – Língua do processo

1.Salvo exceções legalmente previstas, os requerimentos e peças processuais no contexto de processos de patente, de modelo de utilidade ou de registo devem ser apresentados em língua portuguesa.

2.Podem ser admitidos documentos anexos aos requerimentos ou às peças processuais noutro idioma que não o Português, designadamente em língua inglesa, desde que, em juízo casuístico, o INPI conclua que a perceção do seu conteúdo resulta inequívoca para os interessados.

3.Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando forem apresentados documentos noutro idioma que não o Português, o INPI pode, oficiosamente, ou mediante requerimento da parte contrária, através de notificação, exigir tradução, sob cominação de, em caso de incumprimento no prazo estabelecido, o documento não traduzido não ser tomado em consideração.

Regra 2 - Legitimidade para praticar atos

Artigos relacionados: 9.º

1.Sempre que haja dúvidas ou indícios razoáveis de falta de legitimidade para intervir em qualquer processo, ou esta for posta em causa por um interessado, o INPI notifica o interveniente no processo para comprovar tal legitimidade, em prazo indicado no ofício e sob pena de indeferimento do ato.

2.Em caso de compropriedade, é admissível a prática de atos apenas por um (ou mais) dos comproprietários (ou o respetivo representante), à exceção dos seguintes atos, que têm que ser praticados conjuntamente por todos os comproprietários:

a)os pedidos de proteção (ou alterações substanciais a esses pedidos);

b)as desistências e as renúncias;

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c)as transmissões, as licenças de exploração e as alterações de mandatário.

Regra 3 – Legitimidade para promover atos

Artigos relacionados: 10.º

1.Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do CPI, podem promover atos perante o INPI os próprios interessados, independentemente do local de domicílio ou sede, que pode ser em Portugal ou num país estrangeiro.

2.Podem ainda promover atos perante o INPI os representantes estabelecidos ou domiciliados em Portugal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do CPI.

3.A promoção de atos mediante representante pode ser feita por:

a)Agentes Oficiais da Propriedade Industrial (AOPI) - podem praticar atos perante o INPI sem necessidade de apresentação de procuração, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto, bem como se o ato promovido for uma desistência de pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo, ou uma renúncia, sendo nessas situações exigida uma procuração com poderes especiais para o ato;

b)Advogado e solicitador constituído, por Procurador Autorizado junto do INPI ou por qualquer outro representante designado pelo interessado

– podem praticar atos junto do INPI desde que no momento da sua primeira intervenção em cada processo, estes representantes juntem procuração para os atos que promovem; no caso das desistências e das renúncias a procuração deve indicar poderes especiais para o ato.

4.Os advogados, os solicitadores constituídos e os AOPI, não nacionais, devem ainda cumprir as exigências das entidades que tutelam a sua atividade em Portugal.

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5.Nos casos em que os interessados tenham constituído mandatário para a promoção de atos junto do INPI, os mesmos devem ser promovidos por intermédio do respetivo mandatário.

6.Qualquer comunicação dirigida ao INPI pelo representante devidamente mandatado produzirá os mesmos efeitos de uma comunicação emanada da pessoa representada.

7.Não obstante a existência de mandatário constituído, o próprio interessado pode pontualmente praticar atos junto do INPI, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do CPI.

8.Sempre que sejam praticados atos nos termos do número anterior, o INPI informa o interessado de que todas as notificações que venham a ter lugar no âmbito do processo administrativo em causa serão unicamente enviadas ao mandatário constituído até que seja formalizada uma desistência do mandato.

9.Do despacho do INPI que recair sobre o ato praticado diretamente pelo próprio interessado, bem como da comunicação referida no número anterior, é dado conhecimento ao mandatário até então designado.

10.Nas situações em que o mandatário e o próprio interessado promovam o mesmo ato, seja em sentido idêntico ou divergente, o INPI toma em consideração apenas o ato formalizado em primeiro lugar, não produzindo efeitos aquele que tiver sido promovido posteriormente.

11.Quando se encontrem conformes às regras previstas no CPI, o INPI defere os atos promovidos pelo mandatário que sejam subsequentes a um ato validamente praticado pelo próprio interessado.

12.Se os representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da presente regra representarem o interessado em mais de um processo, a procuração, quando exigível, deve constar em todos (ou cópia da mesma, mencionando-se que o original se encontra num deles), não podendo ser junta a um único processo e meramente referida nos outros.

13.Quando num mandato especificamente se preveja que abarca apenas um ato, a legitimidade do mandatário esgota-se com a promoção do mesmo.

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14.Quando o interessado entender passar a ser legalmente representado (constituição de mandatário), mudar de representante (mudança de mandatário), ou optar por deixar de ser representado (desistência de mandatário), deve manifestar tal vontade, por documento escrito, não sendo exigível o pagamento de qualquer taxa.

15.Nos casos em que determinado ato for promovido por um mandatário que não tenha sido inicialmente constituído no processo, ou que havendo já mandatário, o ato for promovido por um outro mandatário, presume-se ter havido, respetivamente, uma constituição ou uma alteração do mandato (salvo se tiverem sido conferidos poderes somente para aquele ato em concreto, o que terá de ser indicado no momento da sua prática).

16.Não se presume a constituição ou alteração do mandato, prevista no número anterior, nos casos em que o último ato promovido for o de pagamento de taxas de manutenção, salvo se esse pagamento respeitar a um pedido de revalidação.

17.O n.º 8 do artigo 10.º do CPI deve ser aplicado sempre que ao ser promovido determinado ato as regras do mandato forem violadas, não se verificando a perda de prioridade atribuída ao pedido nem outras prioridades a que haja direito.

18.Nos casos previstos no número anterior, o representado (e não o representante) é diretamente notificado para, no prazo improrrogável de um mês, cumprir as formalidades legais exigidas.

19.Caso o interessado não cumpra a notificação prevista no número anterior, o requerimento é indeferido, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CPI.

20.Quando os atos de desistência, de renúncia ou de transmissão forem praticados pelo próprio requerente, particular ou pessoa coletiva, os requerimentos devem ser acompanhados por elementos que, inequivocamente, atestem os poderes e a qualidade do signatário.

21.Caso os comprovativos mencionados no número anterior não sejam entregues no momento da apresentação do requerimento, o interessado é notificado para o fazer no prazo de um mês a contar da data do ofício.

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22.Se não for cumprida esta notificação, o requerimento é indeferido, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do CPI.

Regra 4 – Forma da prática de atos1

Artigos relacionados: 11.º

1.Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do CPI entende-se por transmissão eletrónica de dados as comunicações entre o INPI e os interessados através de e-mail, SMS, ou por qualquer outra forma de comunicação eletrónica que o conselho diretivo do INPI venha a determinar.

2.Os atos referentes a processos de patente, de modelo de utilidade ou de registo podem ser praticados através dos serviços online do INPI ou em suporte papel (presencialmente ou por via postal).

3.Sempre que os requerimentos não forem apresentados através dos serviços online, é obrigatória a apresentação dos formulários que se encontram disponíveis na página eletrónica do INPI, devidamente impressos e, preferencialmente, datilografados.

4.Quando os requerimentos forem formalizados através dos serviços online do INPI, os documentos cuja apresentação seja obrigatória, nomeadamente os que contenham imagens, devem ser enviados em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG), no formato tagged image file format (TIF ou TIFF), com o mínimo de 150 pontos por polegada, ou em portable document format (PDF) para dimensões A4.

5.Quando os requerimentos forem apresentados através dos serviços online do INPI, as figuras para publicação devem ser enviadas através das ferramentas aí disponibilizadas, em formato JPG ou JPEG.

1Presentemente e até 31.12.2020 os atos previstos no Código da Propriedade Industrial são exclusivamente praticados através dos serviços online do INPI, nos termos do disposto Decreto- Lei 30-A/2020, de 29 de junho. Este diploma veio prorrogar até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que consagrou excecionalmente a obrigatoriedade da prática de atos exclusivamente online. Neste sentido, as exigências constantes da presente regra que se prendem com a apresentação de pedidos em suporte papel apenas terão aplicação após 31.12.2020.

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6.A apresentação de documentos autenticados através dos serviços online do INPI apenas pode ser feita com recurso à assinatura digital desses documentos, que devem ser apresentados em formato PDF.

7.Quando os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo forem apresentados através dos serviços online do INPI, a identificação eletrónica consiste, no caso de pessoas singulares, na inscrição no requerimento online do nome do requerente, e, no caso de pessoas coletivas, na indicação do nome do requerente e do(s) seu(s) representante(s), devendo, em qualquer dos casos, o signatário indicar o número do documento de identificação civil, bem como o seu número de identificação fiscal.

8.No contexto do número anterior, a indicação do nome do signatário é considerada equivalente a uma assinatura.

9.O INPI distingue, nas opões disponíveis nos seus serviços online, quais os atos que se encontram sujeitos a assinatura digital e os que carecem apenas de indicação dos dados de identificação do signatário.

10.Quando os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo forem apresentados em suporte papel, o requerimento de pedido deve conter o nome do requerente do pedido, no caso de pessoas singulares, e, no caso de pessoas coletivas, o nome da entidade requerente e do(s) seu(s) representante(s), sendo, em qualquer dos casos, necessário que o requerimento de pedido contenha a assinatura do requerente ou do seu representante, o número do documento de identificação civil do signatário, bem como o número de identificação fiscal.

11.Quando um ato relativo a uma pessoa coletiva for apresentado por via eletrónica, devem ser anexados documentos que permitam, em momento posterior, atestar que a pessoa singular que assinou o formulário eletrónico tem poderes para vincular a entidade em questão.

12.Se o mandato do representante constar de uma Certidão Permanente, emitida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, a apresentação dos documentos referidos no número anterior pode ser substituída pela indicação no formulário, em campo próprio disponibilizado para o efeito, de um número válido de Certidão Permanente.

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13.Sempre que surjam fundadas dúvidas ou discrepâncias, o INPI pode exigir a confirmação dos elementos fornecidos.

14.Quando os requerimentos e as peças processuais apresentem irregularidades, como a falta de apresentação do formulário respetivo, deficiências no seu preenchimento ou o não pagamento da taxa devida, o interessado é informado das mesmas e notificado para as suprir, em prazo indicado no ofício, e avisado de que o não cumprimento implica o indeferimento do ato.

Regra 5 - Data do pedido

Artigos relacionados: 12.º

1.A atribuição da “data do pedido” ao pedido de patente, de modelo de utilidade, ou de registo é efetuada quando forem apresentados todos os documentos exigíveis previstos no n.º 1 do artigo 12.º do CPI, designadamente:

a)Em matéria de patentes e modelos de utilidade, determinam o n.º 3 do artigo 61.º e o n.º 3 do artigo 126.º do CPI, respetivamente, que é atribuída “data do pedido” quando, para além da apresentação de requerimento que contenha a cabal identificação do requerente, for apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade, ou em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efetuado;

b)No caso específico dos pedidos provisórios de patente, determina o n.º 3 do artigo 63.º do CPI que é atribuída “data do pedido” quando, para além da apresentação de requerimento que contenha a cabal identificação do requerente (acompanhada da assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário), a epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção, o nome e país de residência do inventor; for apresentado um documento que

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descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade;

c)Em matéria de desenhos ou modelos, determina o n.º 3 do artigo 183.º do CPI que é atribuída “data do pedido” quando, para além da apresentação de requerimento que contenha a cabal identificação do requerente, for apresentada uma representação do desenho ou modelo, ou em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efetuado;

d)Em matéria de marcas, determina o n.º 3 do artigo 222.º do CPI que é atribuída “data do pedido” quando, para além da apresentação de requerimento que contenha a cabal identificação do requerente, seja efetuada de forma clara e precisa a indicação dos produtos e/ou serviços visados e for fornecida uma representação da marca que permita determinar, também de modo claro e preciso, o objeto de proteção;

e)Em matéria de logótipos, determina o n.º 2 do artigo 284.º do CPI que é atribuída “data do pedido” quando, para além da apresentação de requerimento que contenha a cabal identificação do requerente, seja indicado o tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do CAE e for fornecida uma representação do logotipo pretendido.

2.Sempre que o pedido não se encontrar instruído com todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do CPI, a “data do pedido” corresponde à data da entrega do último documento exigível.

3.Quando os pedidos forem regularmente apresentados por via eletrónica, é atribuída uma data ao pedido nos termos do artigo 12.º do CPI, podendo as taxas devidas ser liquidadas nos três dias subsequentes à prática do ato. O prazo para pagamento inicia-se no dia seguinte ao da solicitação do ato e na sua contagem incluem-se sábados, domingos e feriados.

4.Se as taxas não forem pagas no prazo referido no número anterior, o pedido não produz efeitos.

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5.Quando os pedidos forem apresentados presencialmente, considera-se como “data do pedido” a do registo de entrada do documento no INPI, que inclui o registo da hora em que foi efetuado.

6.Quando os pedidos forem remetidos pelo correio, releva apenas o dia da expedição, não sendo tomada em consideração a hora de envio, contrariamente ao que sucede no que respeita aos pedidos apresentados presencialmente ou através dos serviços online do INPI.

7.Não é possível reivindicar a prioridade de um pedido português noutro pedido português da mesma modalidade.

8.Em matéria de alteração de elementos essenciais, prevista no n.º 5 do artigo 12.º do CPI, cabe ponderar a amplitude e natureza das alterações ao pedido inicial, sendo alertado o requerente para a fixação da data do pedido aquando da alteração.

9.Em matéria de patentes e de modelos de utilidade, qualquer alteração que inclua matéria técnica que exceda o conteúdo do pedido de patente ou de modelo de utilidade na data do pedido, é considerada uma alteração substancial inadmissível em qualquer fase processual.

10.No decurso do exame da invenção, o examinador pode solicitar a reformulação de um pedido de patente para pedido de modelo de utilidade, se se verificar que, pelo menos em aparência, o pedido satisfaz as condições para ser concedido como modelo de utilidade, mas não satisfaz as condições para ser concedido como patente.

11.Quando o requerente de uma fase nacional portuguesa de um pedido de patente internacional pretender, por sua iniciativa ou por notificação do examinador, a reformulação em pedido de modelo de utilidade, deve apresentar o requerimento de reformulação e proceder ao pagamento da taxa respetiva, correspondente a pedido de modelo de utilidade nacional.

12.Um requerente de um pedido de patente internacional pode dar entrada da respetiva fase nacional diretamente como pedido de modelo de utilidade, sem necessidade de apresentar o requerimento de reformulação e proceder ao pagamento da taxa de reformulação.

13.Tratando-se de desenhos ou modelos, considera-se alteração substancial a alteração de uma parte do desenho ou modelo aplicado ou incorporado num

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produto de forma a conduzir a uma modificação do objeto de proteção, correspondendo a “data do pedido” àquela em que a alteração foi requerida.

14.No contexto do n.º 5 do artigo 12.º do CPI, o sinal distintivo do comércio ou o desenho ou modelo não é objeto de alteração de elementos essenciais quando as diferenças na representação forem insignificantes ao ponto de não serem percebidas pelo consumidor médio ou pelo utilizador informado, respetivamente.

15.Sem prejuízo do referido no número anterior, a alteração de uma representação a preto e branco para outra a cores corresponde a alteração de elementos essenciais.

16.Alterações substanciais em pedidos respeitantes a sinais distintivos do comércio implicam perda de prioridade, ainda que em dado momento envolvam o retorno a situações anteriores, com exceção do que se dispõe no n.º 18 da presente regra.

17.No caso de a alteração do pedido de marca (possível antes da publicação do mesmo) ditar que a mesma se destina a identificar mais produtos e/ou serviços do que os inicialmente requeridos, a data do pedido inicial mantém- se em relação aos produtos e/ou serviços que forem comuns entre os dois pedidos, enquanto para os que acresçam a data do pedido será a da apresentação do requerimento de alteração.

18.A mera restrição da lista de produtos e serviços indicada num pedido de registo de marca não tem consequências ao nível da fixação da data do pedido nem de prioridade.

19.Após a publicação do pedido de registo de marca, caso o requerente pretenda proteger produtos e/ou serviços adicionais, deve inclui-los num novo pedido de registo.

20.Não são consideradas alterações de elementos essenciais, nomeadamente, as que consistam apenas num ajuste das proporções do sinal distintivo do comércio, na inclusão ou supressão de referências descritivas ou de pequenos contornos nas letras.

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Regra 6 – Modificação do pedido

Artigos relacionados: 12.º

1.O requerimento de alteração de elementos essenciais do pedido, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do CPI, deve incluir:

a)O número de processo atribuído ao pedido, bem como a respetiva modalidade de propriedade industrial;

b)O nome e o endereço do requerente;

c)A indicação do elemento do pedido a modificar, na sua versão alterada.

2.Se os requisitos para a modificação do pedido não estiverem preenchidos, o INPI comunica essa irregularidade ao requerente, notificando-o para, no prazo de 1 mês, proceder às necessárias correções, sob pena de indeferimento do ato.

3.Se os requisitos para a modificação do pedido estiverem preenchidos, o pedido modificado é publicado no BPI, designadamente para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do CPI, sendo o requerente notificado da data dessa publicação.

Regra 7 – Reivindicação do Direito de Prioridade

Artigos relacionados: 13.º e 14.º

1.Quem num pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo pretenda reivindicar a prioridade de um pedido anterior, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do CPI, pode fazê-lo nos seguintes prazos:

a)seis meses a contar do pedido anterior, tratando-se de um pedido de registo.

b)doze meses a contar do pedido anterior, tratando-se de um pedido de patente ou de modelo de utilidade;

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2.A reivindicação da prioridade deve ser solicitada no requerimento do pedido nacional, no campo existente para o efeito, especificando o país, a data e o número do pedido prioritário.

3.A declaração de reivindicação de prioridade deve ser formulada no requerimento do pedido nos termos do número anterior, podendo, no entanto, ser apresentada em momento posterior, no prazo de um mês contado do termo do prazo de prioridade, no que respeita aos pedidos de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, no que respeita a pedidos de patente ou de modelo de utilidade.

4.Se a declaração mencionada no número anterior for apresentada depois de promovida a publicação do pedido de registo ou de patente ou modelo de utilidade, o INPI publica no BPI um aviso que contenha essa indicação.

5.Quando o INPI não conseguir oficiosamente obter os documentos indispensáveis para aferição da viabilidade da reivindicação de prioridade, notifica o requerente para, no prazo de dois meses (prorrogável por mais um mês), apresentar cópia autenticada do pedido prioritário, bem como certificado da data da sua apresentação e, se necessário, uma tradução para língua portuguesa.

6.As empresas subsidiárias ou associadas do requerente não são, para efeitos de reivindicação de direito de prioridade, consideradas a mesma entidade que o requerente do registo.

7.Nos casos em que o requerente do primeiro pedido demonstre que alterou a sua denominação social e apresente um pedido com a nova denominação, é, para todos os efeitos e desde então, considerada a mesma entidade.

8.No que concerne ao registo de marcas, para que possa beneficiar da prioridade prevista no artigo 4.º da CUP, o pedido de registo formalizado no INPI tem que ter o mesmo objeto do anteriormente apresentado no estrangeiro pelo requerente ou por quem lhe tenha transmitido o pedido.

9.Respeita as condições referidas no número anterior um pedido formalizado no INPI que contenha apenas alguns dos produtos e serviços abarcados pelo registo requerido no estrangeiro.

10.No caso de ser requerido em Portugal o registo de uma marca destinada a identificar mais produtos ou serviços do que os mencionados no pedido ou

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registo efetuado no estrangeiro, reconhece-se a prioridade em relação aos que forem comuns, contando-se, quanto aos restantes, a prioridade da apresentação do pedido de registo no INPI.

11.No caso de ser requerido em Portugal o registo de uma marca que não corresponda a sinal idêntico ao incluído no pedido ou registo efetuado no estrangeiro, ou que se destine a identificar outros produtos ou serviços, o requerente é notificado pelo INPI de que nessas condições não pode ser salvaguardada a prioridade reivindicada.

12.Se, em resposta a essa notificação, o interessado decidir alterar o pedido apresentado no INPI, de forma a fazê-lo corresponder ao anteriormente depositado no estrangeiro, é-lhe concedida a prioridade reivindicada, desde que seja observado o prazo previsto no artigo 4.º da CUP.

13.No que concerne às patentes, modelos de utilidade ou desenhos ou modelos, não pode ser recusada a prioridade a um pedido que contenha um ou mais elementos que não estavam compreendidos nesse num pedido anterior do qual reivindica prioridade, desde que haja unidade de invenção ou de criação. Ou seja, um pedido de patente, modelo de utilidade ou desenho ou modelo apenas goza da prioridade na medida em que encontra base no pedido ou pedidos anteriores dos quais reivindica prioridade, desde que os restantes requisitos sejam cumpridos. A prioridade não é válida para qualquer matéria que não encontre base no pedido anterior.

14.O disposto no número anterior também se aplica aos casos em que um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de desenho ou modelo reivindica prioridades múltiplas, ainda que provenientes de países diferentes.

15.Em matéria de patentes e modelos de utilidade, se uma ou mais prioridades forem reivindicadas num pedido, o direito de prioridade só abrangerá os elementos do pedido que estejam contidos no pedido ou pedidos cuja prioridade foi reivindicada.

16.Mesmo quando certos elementos da invenção para os quais se reivindicou prioridade não constem das reivindicações formuladas no pedido anterior, a prioridade pode ser concedida para esses elementos se o conjunto de documentos desse pedido anterior revelar esses elementos de maneira clara e precisa.

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17.Sempre que ocorra divulgação de uma invenção em exposição oficial ou oficialmente reconhecida nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais e o pedido de patente ou de modelo de utilidade for apresentado nas condições previstas nos artigos 55.º e 122.º do CPI, o pedido assumirá, para efeitos de prioridade, a data dessa divulgação.

18.À divulgação não oponível de desenho ou modelo, efetuada nos termos e condições previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 179.º do CPI, aplica-se o disposto no número anterior, assumindo o pedido de registo, para efeitos de prioridade, a data dessa divulgação.

19.Se a reivindicação de prioridade não satisfizer algum dos requisitos previstos na presente regra, o requerente é notificado para sanar a irregularidade ou apresentar observações, sendo que, se a irregularidade não for sanada no prazo de um mês a contar da notificação, ou do prazo definido n.º 3 da presente regra, caso este termine posteriormente, o INPI informa o requerente de que o direito de prioridade foi perdido.

Regra 8 – Notificações 2

Artigo relacionado: 16.º

1.Nos processos perante o INPI, as notificações podem ser efetuadas por um dos seguintes meios:

a)Meios eletrónicos – nomeadamente email, Business to Business (B2B);

b)Via postal;

c)Através do BPI, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do CPI.

2.Se o destinatário tiver indicado um endereço de correio eletrónico como meio de contacto, o INPI pode optar entre esses meios e a comunicação por via postal, salvo nos casos em que o CPI disponha em sentido contrário.

2Presentemente e até 31.12.2020 os atos previstos no Código da Propriedade Industrial são exclusivamente praticados através dos serviços online do INPI, nos termos do disposto Decreto-Lei 30-A/2020, de 29 de junho. Este diploma veio prorrogar até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que consagrou excecionalmente a obrigatoriedade da prática de atos exclusivamente online bem como a comunicação das notificações aos interessados, que é efetuada preferencialmente por email.

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3.Nos casos em que o requerente/mandatário constituído no processo tenha aderido ao serviço “Business To Business” (B2B), as notificações e outros documentos que lhe sejam dirigidos são transmitidos, exclusivamente, através da sua inclusão no repositório desse serviço, exceto em caso de inoperacionalidade de tal sistema de transmissão eletrónica.

4.As notificações consideram-se efetuadas e os documentos entregues na data da sua colocação no repositório do serviço “Business To Business” (B2B).

5.A omissão do dever de consulta diária do repositório e de leitura do respetivo conteúdo não prejudica a produção dos efeitos referidos no número anterior.

6.Relativamente aos sinais distintivos do comércio, as notificações sobre as decisões de simples concessão podem ser feitas exclusivamente através do BPI, sendo os requerentes avisados mediante o envio de SMS, e-mail ou do sistema “Business To Business” (B2B).

7.Por decisões de simples concessão entende-se aquelas que foram proferidas em processos em que não tenha sido apresentada reclamação ou que não tenham resultado do reexame de uma recusa provisória.

8.Os ofícios de notificação, no que aos sinais distintivos do comércio concerne são acompanhados de cópia de pareceres quando se comunique um despacho de recusa (definitiva ou provisória), em decisões proferidas no âmbito de processos litigiosos ou de reexame, bem como em relação a pedidos de declaração de caducidade ou a pedidos de invalidade apresentados junto do INPI.

9.No que respeita aos desenhos ou modelos, os ofícios de notificação são acompanhados de cópia de parecer nos casos em que se comunique um despacho de recusa, em decisões proferidas no âmbito de processos litigiosos, ou relativamente a um pedido de invalidade apresentado junto do INPI.

10.No caso das patentes, dos modelos de utilidade e dos certificados complementares de proteção, os ofícios de notificação são sempre acompanhados do relatório de exame e/ou da fundamentação do parecer de recusa, bem como da cópia do despacho.

11.Quando em relação a qualquer direito de propriedade industrial for apresentado um pedido de restabelecimento de direitos ou um pedido de

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modificação de decisão a comunicação do despacho é sempre acompanhada do respetivo parecer.

12.Sempre que seja apresentada renovação, reclamação, contestação, exposição, ou seja requerida a suspensão (que não dependa de aceitação da parte contrária) ou prorrogação de prazo, e não tenha havido qualquer comunicação ao seu requerente por parte do INPI no prazo de um mês, presume-se que os atos foram deferidos ou admitidos.

13.A presunção referida no número anterior pode ser afastada mediante decisão fundamentada do INPI, quando tal se revele imprescindível para assegurar o respeito pela legislação vigente.

Regra 9 - Notificação por via postal e por correio eletrónico3

1.Por regra as comunicações são enviadas por correio normal ou por meios eletrónicos exceto nos casos em que a lei considere suficiente a publicação no BPI.

2.Nos casos de notificação efetuada por carta registada e por correio normal, presume-se que a mesma foi efetuada no terceiro dia posterior ao do registo ou do carimbo de expedição, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

3.Nos casos de notificação efetuada por correio eletrónico, presume-se que a mesma é efetuada no momento do envio do email e desde que o mesmo não seja devolvido ao remetente.

4.A notificação enviada por correio postal não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta ser devolvida, desde que a remessa tenha sido comprovadamente feita pelo INPI para o endereço indicado pelo interessado, devendo ser junto

3Presentemente e até 31.12.2020 os atos previstos no Código da Propriedade Industrial são exclusivamente praticados através dos serviços online do INPI, nos termos do disposto Decreto-Lei 30-A/2020, de 29 de junho. Este diploma veio prorrogar até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que consagrou excecionalmente a obrigatoriedade da prática de atos exclusivamente online bem como a comunicação das notificações aos interessados, que é efetuada preferencialmente por email.

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ao processo o sobrescrito com a menção à devolução e presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do n.º 2.

5.Nos casos em que a notificação enviada por carta registada seja devolvida, o INPI procede ao respetivo reenvio por correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado no processo pelo destinatário, aplicando-se, nesses casos o n.º 3 da presente regra.

6.Se o destinatário alegar a ausência de receção ou a receção tardia da correspondência enviada por correio postal ou correio eletrónico, cumpre ao INPI demonstrar que a mesma foi entregue no endereço indicado pelo destinatário e em que data.

7.A notificação por via postal é considerada efetuada mesmo que o destinatário se recuse a aceitar a carta.

Regra 10 - Irregularidades de notificação

Artigo relacionado: 16.º

Nos casos em que o INPI não consiga demonstrar a entrega de uma notificação ao destinatário, considera-se que a notificação só produz efeitos na data em que a sua entrega vier a ocorrer.

Regra 11 – Reclamação e observações de terceiros

Artigo relacionado: 17.º

1.Na sequência da publicação de um pedido de patente, de modelo de utilidade, ou de registo, quem se sinta prejudicado com a eventual atribuição do direito pode, no prazo de dois meses a contar da referida publicação, apresentar o seu articulado de reclamação.

2.Na sequência da publicação de pedidos de registo de marcas e de logótipos, podem, também, no mesmo prazo, ser apresentadas

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observações de terceiros, com fundamento nos motivos de recusa previstos nos artigos 231.º e 288.º do CPI, respetivamente.

3.A reclamação e as observações de terceiros, apresentadas ao abrigo do artigo 17.º do CPI, devem conter:

a)O número do processo no âmbito do qual a oposição é formalizada, bem como a respetiva modalidade de propriedade industrial;

b)O nome e o endereço do oponente;

c)Quando aplicável, a indicação do número de processo do direito invocado na reclamação;

d)A fundamentação da reclamação ou das observações de terceiros, de modo a que sejam claramente identificáveis os impedimentos que oponente considera aplicáveis, preferencialmente com a menção expressa aos respetivos artigos do CPI.

4.Quando um direito invocado em oposição tiver mais do que um titular, o ato pode ser apresentado por um dos titulares ou por todos.

5.A não ser que o oponente declare expressamente o contrário, presume-se que a oposição abrange a totalidade do pedido a que respeita.

6.Quando o oponente considerar pertinente para demonstrar o que invoca nas alegações, pode fornecer elementos de prova, os quais devem ser indicados de modo a permitir que sejam relacionados com os factos a que se referem.

Regra 12 - Admissibilidade da reclamação e das observações de terceiros

Artigo relacionado: 17.º

1.No caso de a reclamação ou as observações de terceiros serem apresentadas após o termo do prazo previsto no artigo 17.º do CPI, o INPI indefere o ato de oposição, por extemporaneidade.

2.Podem ser admitidos documentos que complementem uma reclamação ou observações de terceiros tempestivamente apresentadas e não sejam

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entregues no prazo legalmente previsto para a formalização daquelas peças processuais, caso em que a parte contrária é notificada da entrega dos documentos complementares.

3. Se, com as devidas adaptações, a reclamação ou as observações de terceiros não cumprirem o disposto no n.º 3 da regra anterior, o INPI informa o oponente desse facto, notificando-o, para, no prazo de dez dias úteis, corrigir as irregularidades detetadas, sob cominação de a ausência de sanação das irregularidades implicar o indeferimento do ato de oposição.

4.As decisões de indeferimento da reclamação ou das observações de terceiros emitidas no âmbito do presente artigo são notificadas ao oponente.

5.No caso de a reclamação ou as observações de terceiros serem consideradas admissíveis, o INPI notifica o requerente, para que possa, querendo, apresentar contestação.

Regra 13 - Contestação e exposição suplementar

Artigo relacionado: 17.º

1.À contestação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nas regras 2, 11 e 12 da parte III do presente Manual.

2.No que concerne a pedidos de registo internacional de marcas, o prazo de dois meses para apresentação de contestação é contado da data em que a OMPI, nos termos do n.º 1 da Regra 17 do Regulamento Comum de Execução do Acordo de Madrid e do Protocolo relativo ao Acordo, notificar o requerente da existência de uma “provisional refusal based on opposition”.

3.São admitidas exposições suplementares até ao despacho sobre o pedido de registo, mas, caso sejam apresentadas por uma entidade que levante objeções à concessão e não tenha formalizado reclamação ou observação de terceiros no prazo previsto no artigo 17.º do CPI, esta não é considerada parte processual e não é notificada da decisão que vier a ser emitida.

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4.Da apresentação de contestação e de exposição suplementar são notificadas as partes intervenientes no processo.

Regra 14 – Prorrogação dos prazos de oposição e contestação

Artigo relacionado: 17.º

1.No âmbito do artigo 17.º do CPI, os prazos para reclamar, contestar ou apresentar observações de terceiros, podem ser prorrogados, uma única vez, por mais um mês, se o requerimento do interessado (formulado através do ato

“prorrogação de prazo”) for apresentado no decurso do prazo inicialmente fixado.

2.Em caso de deferimento da prorrogação, o INPI notifica essa decisão à parte contrária e ao requerente da prorrogação.

3.Em caso de indeferimento da prorrogação, o INPI notifica o requerente da mesma.

4.No que respeita aos pedidos efetuados ao abrigo do registo internacional de marcas, a prorrogação está condicionada à observância dos prazos de estudo consagrados no Acordo de Madrid.

Regra 15 - Suspensão do estudo

Artigo relacionado: 18.º

1.O estudo de um processo pode ser suspenso a pedido do requerente do direito quando não exista parte contrária.

2.Nos processos em que exista parte contrária, o pedido de suspensão de estudo pode ser apresentado por qualquer uma das partes, com o acordo da outra parte, devendo o consentimento desta ser comprovado logo no momento da apresentação do pedido de suspensão, sob pena de este ser indeferido, após notificação para regularização.

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3.Em qualquer das situações descritas nos números anteriores, o estudo do processo não pode ser suspenso por um prazo total superior a seis meses, quer a suspensão seja requerida duma só vez ou através de diferentes requerimentos.

4.A suspensão do estudo não implica a suspensão ou a interrupção de prazos processuais que se encontrem a decorrer, designadamente os referentes a respostas a notificações ou a recusas provisórias.

5.Na aceção do n.º 2 do artigo 18.º do CPI, são exemplos de causas prejudiciais suscetíveis de afetar a decisão, os casos em que a constituição e a vigência de um direito eventualmente obstativo esteja ainda em discussão (nomeadamente junto do EUIPO ou em tribunal).

6.Não são, nomeadamente, consideradas causa prejudiciais a pendência em tribunal de processo anterior com características idênticas, tendo inclusive o mesmo requerente, nem a existência de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a matéria em apreço. Também não é considerada causa prejudicial, no caso dos certificados complementares de proteção, o facto de a patente de base se encontrar em fase de oposição/recurso no IEP.

7.No que respeita aos pedidos efetuados ao abrigo do Registo Internacional de Marcas, a suspensão está condicionada à observância dos prazos de estudo consagrados na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Protocolo de Madrid.

8.Sempre que for requerida a suspensão do estudo de um processo, as partes são notificadas sobre a decisão que recair sobre essa pretensão.

9.Nos casos em que o estudo do processo for suspenso devido à existência de uma causa prejudicial – oficiosamente ou a pedido – as partes são igualmente notificadas dessa suspensão.

Regra 16 – Pedido de modificação de decisão

Da apresentação do pedido e pagamento de taxa

Artigos relacionados: 22.º

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1.Podem ser apresentados junto do INPI pedidos de modificação de decisões relativas a qualquer direito de propriedade industrial, ao abrigo do artigo 22.º do CPI, nos dois meses subsequentes à publicação das mesmas no BPI, nos termos e condições constantes da presente regra.

2.O pedido de modificação de decisão deve conter:

a)O número do processo cujo despacho se pretende ver modificado, bem como a respetiva modalidade de propriedade industrial;

b)O nome e o endereço do exponente;

c)O nome e o endereço do mandatário do exponente se o houver;

d)Fundamentação do pedido de modificação, com indicação dos factos e elementos de prova.

3.No ato da apresentação do pedido de modificação de decisão deve ser liquidada a taxa prevista na tabela de taxas em vigor.

4.No caso de a respetiva taxa não ser totalmente liquidada no momento da apresentação do pedido de modificação de decisão, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à sua regularização, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado.

5.Nos casos em que o pagamento é efetuado depois de decorrido o prazo referido no número anterior, a taxa é devolvida ao requerente, salvo se este demonstrar que deu ordem de pagamento dentro daquele prazo.

Da legitimidade

6.Têm legitimidade para apresentar um pedido de modificação de decisão, ao abrigo do artigo 22.º do CPI, o requerente, os reclamantes e quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão, ainda que não tenha apresentado reclamação.

7.Sempre que um pedido de modificação de decisão seja apresentado por alguém em representação do próprio interessado,

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não sendo advogado, solicitador, agente oficial da propriedade industrial ou procurador autorizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro, para além da exibição de uma procuração deve indicar se essa representação se enquadra no âmbito de atividade profissional.

8.Sempre que se justificar a reapreciação do processo, o INPI pode, dentro do prazo a que alude o número 1, ou desde que tenha tido conhecimento, dentro daquele prazo, de factos que aconselham a reponderação do despacho, desencadear oficiosamente o mecanismo de modificação do despacho.

Da notificação da parte contrária e contraditório

9.Quando devidamente formalizado, o pedido de modificação de decisão é notificado à parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por igual período de tempo.

10.O pedido de prorrogação deve ser apresentado (através do ato “prorrogação de prazo”) antes do termo do prazo para resposta; a prorrogação que vier a ser deferida conta-se a partir do termo do prazo inicial de resposta, a que se refere o número anterior.

11.Em caso de deferimento da prorrogação, o INPI notifica essa decisão à parte contrária e ao requerente da prorrogação.

12.Em caso de indeferimento da prorrogação, o INPI notifica o requerente da mesma.

13.Da apresentação de resposta, se a houver, é o requerente do pedido de modificação de decisão devidamente notificado.

14.O requerente do pedido de modificação da decisão e a parte contrária podem apresentar exposições suplementares, caso tal reputem necessário para um cabal esclarecimento do processo e desde que o conselho diretivo do INPI ainda não tenha proferido despacho sobre o pedido de modificação de decisão apresentado.

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15.Da apresentação das exposições são os intervenientes no processo devidamente notificados.

16.O INPI pode convidar as partes a apresentar esclarecimentos as vezes que considerar necessário.

17.Salvo nos casos em que são expedidas através da plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas através de correio registado com aviso de receção.

18.Nos casos em que a notificação enviada for devolvida, o INPI, independentemente do motivo da devolução, procede ao respetivo reenvio por correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado no processo pelo destinatário. Caso não tenha sido indicado um endereço de correio eletrónico, e a devolução da notificação não seja por motivos de alteração de morada, o INPI procede ao reenvio da notificação apenas por correio registado, considerando-se a mesma efetuada mesmo que o destinatário se recuse a aceitar a carta.

19.Nos casos em que o INPI decide desencadear oficiosamente o mecanismo de modificação do despacho, notifica os interessados, informando-os dos motivos pelos quais se procede à reanálise do processo.

Provas de uso no âmbito do pedido de modificação de decisão

20.Quando um pedido de modificação de decisão seja baseado na existência de um direito anterior, o titular do registo impugnado pode apresentar, em qualquer das suas respostas, um pedido de prova de uso do direito anterior em que se baseia aquele pedido, desde que o registo esteja vigente há mais de cinco anos, devendo nestes casos o INPI notificar o requerente para apresentar os elementos de prova solicitados.

21.Se o requerente do pedido de modificação de decisão, depois de notificado, não fornecer, no prazo indicado na notificação, quaisquer

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elementos de prova, nem apresentar motivos que justifiquem o não uso do sinal, o INPI considera improcedente o pedido de modificação de decisão que se tenha baseado nesse direito anterior.

22.O INPI considera igualmente improcedente o pedido de modificação de decisão, se o requerente de tal pedido fornecer elementos de prova, ou indicar motivos que justifiquem o não uso do sinal, que sejam considerados irrelevantes ou insuficientes.

23.Os requisitos a que os elementos de prova apresentados devem obedecer encontram-se previstos na Parte X do presente Manual.

24.Se os elementos de prova não estiverem redigidos em português, o INPI pode exigir a apresentação de uma tradução desses elementos para a língua portuguesa, em conformidade com a regra 1 da parte III do presente Manual.

Tempestividade

25.O pedido de modificação de decisão deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data de publicação no BPI do despacho que se pretende impugnar.

26.O prazo começa a contar-se no dia seguinte à publicação do despacho no BPI.

27.Nos casos em que o requerimento é apresentado através dos serviços online do INPI, e que devido a um constrangimento informático não seja possível cumprir o prazo previsto no n.º 1, para efeitos de admissibilidade do requerimento, deve o requerente fazer prova de que o constrangimento em causa é imputável ao INPI.

28.Caso se verifique que o requerimento é extemporâneo, o mesmo é liminarmente indeferido, não sendo notificada a parte contrária da sua apresentação.

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Requisito material de admissibilidade

29.Constituem fundamento para apresentação de um pedido de modificação de uma decisão a apresentação de elementos não apreciados ou desconhecidos à data do despacho que se pretende revogar e, tratando-se de marcas ou logótipos, a incorreta subsunção dos factos aos motivos absolutos4 e relativos5 de recusa.

30.A inexistência de pelo menos um destes fundamentos conduz ao indeferimento do pedido de modificação de decisão.

31.Pode ainda constituir motivo para apresentação de um pedido de modificação de decisão, fundamento diferente dos que justificou a decisão impugnada, ainda que o requerente da modificação de decisão defenda a manutenção do sentido do despacho proferido.

Decisão

32.Analisados os argumentos de ambas as partes, se as houver, é elaborada informação para o conselho diretivo do INPI, com relatório dos factos alegados, análise da tempestividade do requerimento, análise substancial e proposta de decisão.

33.Na posse dos elementos referidos no número anterior, o conselho diretivo do INPI, ou o vogal do conselho diretivo com o respetivo pelouro, decide sobre a manutenção, revogação ou substituição do despacho inicialmente proferido.

4Os motivos absolutos de recusa reportam-se aos limites intrínsecos do sinal em estudo, nomeadamente à aferição sobre se o sinal se encontra adequadamente representado por forma a permitir determinar de modo claro e preciso o objeto da proteção, bem como à sua capacidade distintiva. Estes fundamentos de recusa encontram acolhimento nos n.ºs 1 a 5 do artigo 231.º do CPI.

5Os motivos relativos de recusa reportam-se a limites extrínsecos ao sinal em estudo, envolvendo essencialmente a comparação entre o sinal registando e outros sinais distintivos do comércio potencialmente obstativos. Estes fundamentos de recusa encontram-se previstos nos artigos 232.º a 235.º do CPI.

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34.Da decisão proferida, são as partes notificadas, com indicação da data previsível do BPI onde a mesma será publicada.

35.Dependendo do sentido da decisão proferida, o INPI procede às necessárias retificações na situação jurídica do processo, as quais são objeto de publicação no BPI e refletidas nas bases de dados do INPI.

36.Não é admissível a reapreciação de uma decisão já proferida conselho diretivo do INPI ou por um dos seus vogais, através da apresentação de um novo pedido de modificação de decisão, em virtude de se encontrar esgotada a estrutura hierárquica do Instituto.

Regra 17 – Fundamentos gerais de recusa

Artigos relacionados: 23.º

1.Quando forem detetadas irregularidades na instrução do pedido, deve o requerente ou o seu representante ser notificado para, no prazo de um mês (salvo se outro prazo estiver legalmente previsto para o efeito), proceder à sua regularização através do ato “resposta a notificação”, juntando os documentos necessários ou cumprindo formalidades legais exigidas, sem as quais o pedido é recusado ao abrigo e com o fundamento no disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 23.º do CPI.

2.Se as irregularidades detetadas forem passíveis de regularização oficiosa, o INPI pode proceder às devidas correções.

3.Quando forem supridas as irregularidades detetadas, o documento considera-se apresentado na data em que foi inicialmente entregue, ainda que irregular, salvo se se tratarem de elementos exigíveis para efeitos de atribuição de data do pedido nos termos que constam da Regra 5 da parte III do presente Manual.

4.A alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º, sendo uma regra de cariz geral, apenas tem aplicação perante a omissão de norma específica no CPI que fundamente a recusa/indeferimento da pretensão apresentada.

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Regra 18 – Pedido de alteração ou correção de elementos não essenciais

Artigos relacionados: 24.º

1.Na vigência de um direito de propriedade industrial pode ser requerida uma alteração ou correção que não afete os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo.

2.Um pedido de alteração ou correção de elementos não essenciais, nos termos do artigo 24.º do CPI, deve incluir os seguintes elementos:

a)O número de registo ou do processo, bem como a respetiva modalidade de propriedade industrial;

b)O nome e o endereço do titular do direito;

c)Uma indicação do elemento a modificar e o mesmo elemento na sua versão modificada.

3.A decisão do INPI sobre o pedido de alteração ou correção de elementos não essenciais é notificada ao requerente do ato e publicada no BPI.

Regra 19 – Contagem de prazos

Artigos relacionados: 27.º

1.Salvo indicação em sentido contrário, a contagem dos prazos inclui os sábados, domingos e feriados e obedece às seguintes regras:

a)não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b)se o fim do prazo coincidir com um sábado, domingo ou feriado, considera-se que termina no primeiro dia útil seguinte.

2.O prazo fixado em meses ou anos termina às vinte e quatro horas do dia em que expira.

3.Quando um prazo for expresso em anos, termina no ano subsequente correspondente, no mês com o mesmo nome e no dia com o mesmo número que o mês e o dia em que ocorreu o acontecimento relevante, mas, se o mês subsequente correspondente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo termina no último dia desse mês.

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4.Quando um prazo for expresso em meses, termina no mês subsequente correspondente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o acontecimento relevante, mas, se o mês subsequente correspondente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo termina no último dia desse mês.

5.Se um prazo terminar num dia em que o INPI não esteja aberto para receção de documentos, ou em que o correio normal não seja distribuído na área em que o INPI está localizado, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia seguinte em que o Instituto esteja aberto para a receção de documentos e em que o correio normal seja distribuído.

6.Se um prazo terminar num dia em que se verifique interrupção efetiva dos serviços do INPI, esse prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil em que a interrupção cessar.

7.Relativamente à documentação enviada ao INPI por via postal, para aferição da data de apresentação considera-se como relevante a data do registo ou a do carimbo de expedição pelos correios.

8.Para efeitos de início de contagem de prazos e nos casos de notificação por carta (registada ou correio normal), presume-se que a mesma foi efetuada no terceiro dia posterior ao do registo ou do carimbo de expedição, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

9.Se a notificação for efetuada por correio eletrónico, para efeito de início de contagem de prazos, presume-se que a mesma é efetuada no momento da sua receção.

10.Nos casos em que o requerimento é apresentado através dos serviços online do INPI, e que devido a um constrangimento informático não seja possível cumprir um prazo definido na lei ou que resulte de uma notificação do INPI, pode o mesmo praticá-lo logo que estejam restabelecidos os referidos serviços.

11.Para efeitos de admissibilidade do requerimento apresentado na sequência do disposto no número anterior, deve o requerente fazer prova de que o constrangimento em causa é imputável ao INPI.

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Regra 20 – Modificação de identidade ou de endereço

(Não tem artigo relacionado)

1.Para solicitar uma modificação de identidade, de sede, de residência ou de estabelecimento, o interessado tem que o declarar por escrito, indicando as alterações que pretende efetuar e cumprindo o disposto na regra 4 – parte III do presente Manual.

2.O ato de modificação deve ser requerido sempre que se pretenda alterar dados relacionados com o requerente/titular, devido a modificações entretanto ocorridas. Este ato, que visa incentivar os utilizadores a manterem os seus dados atualizados, apesar de isento de custos tem que ser formalizado, sob pena de não ser rececionada correspondência enviada pelo INPI.

3.Nos casos em que seja detetado um erro na identificação do requerente, na respetiva morada, endereço eletrónico ou outro elemento, o ato que deve ser requerido não é o de “modificação de identidade ou de endereço”, mas sim de “retificação”.

4.No que concerne às pessoas singulares, é considerada modificação de identidade qualquer alteração ao nome do interessado, como o aditamento ou eliminação de um apelido ou nome próprio.

5.Relativamente às pessoas coletivas, é considerada modificação de identidade qualquer alteração da firma ou denominação da entidade titular ou requerente do registo ou pedido de registo.

6.Tratando-se de uma pessoa coletiva, se tiver ocorrido uma alteração na sua estrutura legal, como a criação de uma nova entidade jurídica, o ato a promover é o de “transmissão” do direito e não uma modificação de identidade.

7.Se o requerente da modificação de identidade possuir mais do que um direito de propriedade industrial, presume-se que a alteração solicitada deva produzir efeitos em todos os processos em que é requerente ou titular.

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8.No caso de o requerente da modificação de identidade não pretender que a alteração produza efeitos em todos os seus processos, deve indicá-lo expressamente.

9.As modificações requeridas em relação a patentes para as quais foram concedidos certificados complementares de proteção não são automaticamente refletidas no registo de entidades destes direitos, sendo necessária a apresentação de requerimentos autónomos nos processos referentes à patente e ao correspondente certificado complementar de proteção.

10.De harmonia com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, as modificações efetuadas em relação a patentes para as quais se encontrem ainda pendentes pedidos de certificados complementares de proteção são nestes automaticamente refletidas.

11.Atos de simples modificação nomeadamente sede ou identidade podem ser efetuados ainda que pendente ação judicial, penhora, penhor, arresto ou outra apreensão de bens.

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