Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceTaxas

Artigo 353.º

Suspensão do pagamento

1. Enquanto pender acção em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3. Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.

4. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.

5. O tribunal comunica oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a pendência da acção.

6. Finda a acção, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 353.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 87.ª

Suspensão do pagamento

1. Na pendência de ação judicial, penhora, arresto ou outra apreensão de bens, efetuada nos termos legais, todos os atos relativos à disposição dos direitos de propriedade industrial (transmissão, desistência, renúncia, licenças), consideram-se suspensos até termo da ação judicial ou levantamento do arresto ou penhora.

2. Os atos referentes à manutenção do direito (renovação, revalidação) serão considerados indevidos, devendo os pagamentos das taxas ser restituídos aos requerentes.

3. Atos de simples modificação, nomeadamente de sede ou de identidade, não ficam sujeitos à suspensão referida no número anterior.

4. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no n.º 1, do facto se publica aviso no BPI, decorrendo, consequentemente, o prazo de um ano contado da data dessa publicação para pagamento de todas as taxas em dívida, sem qualquer sobretaxa, sem o qual será declarada a caducidade do respetivo direito.

5. A caducidade mencionada no ponto anterior é publicada no BPI, podendo ser requerida a revalidação nos termos previstos no artigo 350.º do CPI.

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