MdA / Parte I - Regime transitório
Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML
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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI
Parte I - Regime transitório
O presente regime transitório resulta do
Regra 1 – Duração dos registos de nomes, insígnias de estabelecimento e
logótipos
Artigos relacionados: 11.º do
1.Aos registos renovados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de agosto de 1940, e do
2.Os registos em vigor a 1 de julho de 2019 mantêm o seu prazo de duração contado da data do registo até à primeira renovação que suceder após aquela data, passando a partir de então a ser contado a partir da data do pedido de registo.
Regra 2 – Registos de marcas para produtos exclusivamente para
exportação
Artigos relacionados: n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º
1.Em harmonia com o artigo 12.º do regime transitório do
2.Relativamente às marcas já registadas para identificar produtos destinados exclusivamente a exportação, os requerimentos de supressão da limitação
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do âmbito geográfico são analisados somente do ponto de vista formal, não dependendo o seu deferimento de qualquer exame substancial.
3.Os requerimentos devem ser submetidos sob a forma de “Alteração de elementos não essenciais do direito” e acompanhados do pagamento da taxa correspondente à prevista para o ato de “Alteração por iniciativa do requerente”.
4.A partir da apresentação do requerimento de supressão, a marca fica em condições de ser usada em território nacional, não estando sujeita à sanção de caducidade prevista no n.º 2 do artigo 12.º do
5.Os despachos proferidos sobre os requerimentos supracitados são objeto de publicação no BPI, em mapa específico, que deve incluir o número do processo, a data do registo da marca, a data da supressão e o nome do titular.
6.As decisões proferidas neste contexto são passíveis de recurso judicial, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CPI.
Regra 3 – Registos de marcas sem termo de vigência
Artigos relacionados: n.º 3 do 12.º do
Os registos de marca, sem termo de vigência, efetuados ao abrigo da Carta de Lei de 4 de junho de 1883, e que não tenham sido renovados até 30 de junho de 2004,
Regra 4 – Registos de marcas efetuados para as classes da tabela II a que
se refere o artigo 1.º do Decreto de 1 de março de 1901
Artigos relacionados: n.º 4 do 12.º do
1.No ato da renovação, os titulares devem, sem encargos adicionais, indicar quais os produtos para os quais se pretende manter válido o registo segundo a atual lista da Classificação Internacional de Nice, sendo notificados para
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esse efeito se o não fizerem, sob pena de indeferimento do requerimento de renovação.
2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reclassificação pode ser requerida a qualquer momento, mediante a apresentação de requerimento de retificação.
3.A reclassificação não pode, em caso algum, envolver uma ampliação da lista de produtos abrangidos pelo registo de marca.
Regra 5 – Pedidos de registo de marcas, nomes e insígnias de
estabelecimento efetuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de agosto de 1940, que ainda não foram objeto de despacho definitivo
Artigos relacionados: n.ºs 3 e 4 do 13.º do
1.São indeferidos os pedidos de registo mencionados em epígrafe, relativamente aos quais não se tenha verificado, atempadamente, a manifestação de interesse prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º do regime transitório do
2.Em harmonia com as disposições do
Regra 6 – Supressão do vocábulo “Portugal” em marcas registadas na
vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de agosto de 1940
(Não tem artigo relacionado)
No que concerne às marcas registadas na vigência do artigo 78.º § 4.º e 5.º do Decreto n.º 30679, de 24 de agosto de 1940, a supressão da palavra “Portugal”, determinada por via do
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efetuada mediante a apresentação, pelo titular do direito, de requerimento de retificação.
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