MdA / Parte XI – Recurso

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Parte XI – Recurso

Regra 1 – Recurso judicial

Artigos relacionados: 38.º a 46.º

1.Para os recursos das decisões do INPI é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2.Por regra, o INPI apenas procede ao envio do processo administrativo para o tribunal sem uma nova apreciação da decisão que foi objeto de impugnação.

3.Sem prejuízo do referido no número anterior, o INPI pode remeter para o tribunal elementos que possam auxiliar o juiz na decisão da causa.

4.Transitada em julgado, a decisão judicial é enviada ao INPI para efeitos de publicação e averbamentos.

5.Na sequência do envio da decisão judicial, o INPI procede às necessárias retificações da situação jurídica do processo as quais são objeto de publicação no BPI e refletidas nas bases de dados do INPI, conforme determinado na decisão.

Regra 2 – Recurso arbitral

Artigos relacionados: 47.º a 49.º

1.Para todas as questões suscetíveis de recurso judicial pode, no mesmo prazo, o interessado recorrer a meios alternativos de resolução de litígios. No âmbito de recurso de decisões sobre processos que envolvam a concessão ou a recusa de direitos de propriedade industrial, e de decisões relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam esses direitos, o INPI encontra-se genericamente vinculado à resolução de

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litígios junto do ARBITRARE, dispensando-se, assim, neste tipo de litígios, a celebração de compromisso arbitral.

2.O ARBITRARE é um centro de arbitragem institucionalizada, com sede em Lisboa que, de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, para além da competência em matéria de propriedade industrial tem igualmente competência para resolução de litígios atinentes a nomes de domínio.PT, firmas e denominações, que não respeitem a direitos indisponíveis e que, por lei especial, não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.

3.O procedimento junto deste centro de arbitragem é completamente desmaterializado e os atos são praticados através da Plataforma de Resolução de Litígios Online disponibilizada para o efeito no sítio eletrónico deste centro.

4.A necessidade de apresentação de contestação nos processos em que o INPI é parte é avaliada casuisticamente.

5.O prazo para apresentação de contestação é de 20 dias corridos contados a partir do dia útil seguinte àquele em que tenha sido rececionada a citação para contestação enviada pelo ARBITRARE, por correio eletrónico.

6.Após o trânsito em julgado da sentença arbitral, cópia da mesma é enviada ao INPI para efeitos de publicação e averbamentos caso o tribunal arbitral determine a respetiva publicidade.

7.Na sequência do envio da sentença arbitral, o INPI procede às necessárias retificações da situação jurídica do processo as quais são objeto de publicação no BPI e refletidas nas bases de dados do INPI, conforme determinado na sentença.

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