MdA / Parte XII – Extinção de direitos / A) Processo de invalidade

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Parte XII – Extinção de direitos

A)Processo de invalidade

Processo de invalidade de registos de Desenhos ou Modelos

Regra 1 –– Pedido

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º

1.O processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de desenho ou modelo inicia-se apenas com a apresentação de um requerimento apresentado pelo interessado.

2.O pedido de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de desenho ou modelo deve conter:

a)A identificação do registo que se pretende ver declarado nulo ou anulado, com indicação do respetivo número;

b)O nome e o endereço tanto do titular do registo impugnado como do interessado na declaração de nulidade ou anulação do registo, e do respetivo mandatário;

c)A narração da matéria de facto que fundamenta o pedido e a sua subsunção à matéria de Direito, com indicação das normas do CPI e/ou da legislação da União Europeia (ou ainda de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte ou outros que vinculem Portugal) que o interessado considera violadas pelo registo impugnado;

d)A indicação dos produtos em relação aos quais o interessado deseja ver o desenho ou modelo impugnado declarado nulo ou anulado. Na falta desta indicação, o INPI considerará que o pedido de declaração de

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nulidade ou de anulação abrange a totalidade dos produtos protegidos pelo desenho ou modelo impugnado;

e)Os elementos de prova que sustentam a matéria de facto do pedido de declaração de nulidade ou de anulação devem ser expressamente identificados pelo interessado no pedido de declaração de nulidade ou de anulação. O INPI, se o considerar oportuno, convidará as partes a apresentar um índice dos elementos de prova. Quando os elementos de prova se encontrarem acessíveis online, o interessado pode apresentar capturas de ecrã (screenshots) ou impressões (printscreens) das páginas de internet pertinentes, devendo os referidos elementos, neste caso, conter a data e o endereço eletrónico a partir do qual a informação foi recolhida e pode ser acedida. Se as capturas de ecrã ou as impressões forem integradas no articulado onde a fundamentação é apresentada, devem ser igualmente apresentadas, isoladamente, num documento autónomo29;

f)No que respeita ao pedido de anulação, o interessado deve identificar expressamente o(s) direito(s) que considera violado(s).

3.Todos os requerimentos e elementos de prova devem ser apresentados em língua portuguesa. No entanto, podem ser admitidos documentos anexos aos requerimentos ou às peças processuais noutra língua. Quando forem apresentados documentos noutra língua que não o português, o INPI pode, oficiosamente ou a requerimento, exigir tradução sob cominação de, em caso de incumprimento no prazo estabelecido pelo INPI, o documento não traduzido não ser tomado em consideração.

4.O INPI não procede à inquirição oral de testemunhas nem à audição de partes, devendo a prova que assente em declarações ser feita sob a forma

29Desde 1 de junho de 2020, em matéria de divulgações de desenhos ou modelos na internet, aplicam-se as regras estabelecidas no programa de convergência PC10 - respeitante aos Critérios para apreciação da divulgação de desenhos ou modelos na internet, a adotar pelo EUIPO e Institutos Nacionais de Propriedade Industrial dos Estados-Membros. Os requisitos a que as divulgações efetuadas na internet devem obedecer constam da Regra 4 – Divulgações efetuadas através da Internet, da parte VI do presente Manual respeitante aos desenhos ou modelos.

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escrita. Para o efeito, os interessados poderão apresentar juntamente com o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, ou com a respetiva resposta, declarações escritas de terceiros. Nos casos em que, indevidamente, forem arroladas testemunhas, o INPI notificará a parte que as arrolou para apresentar, em alternativa, declarações escritas de terceiros, no prazo estabelecido pelo INPI. Uma vez decorrido este prazo, o INPI procederá à notificação, à parte contrária, do pedido de declaração de nulidade e/ou de anulação, ou da respetiva resposta, com todos os elementos

à data disponíveis.

5.Perante a falta de indicação de matéria de facto e de elementos probatórios que fundamentem o pedido, o INPI convidará o interessado à correção do requerimento que os não contenha. A não apresentação da correção no prazo estabelecido pelo INPI, leva ao seu indeferimento liminar.

6.Os pedidos de declaração de nulidade e/ou de anulação são apreciados pela ordem cronológica em que forem apresentados no INPI.

7.No caso de ser apresentado, em simultâneo, um pedido de modificação de decisão e um pedido de nulidade ou de anulação sobre o mesmo registo, o pedido de modificação será apreciado em primeiro lugar, originando a suspensão do estudo dos demais.

8.No caso de ser apresentado um pedido de declaração de nulidade ou de anulação num registo que já é objecto de um mesmo pedido em reconvenção num processo com outro interessado, o INPI suspende a apreciação do pedido até decisão sobre o pedido reconvencional.

Regra 2 – Pagamento de taxa

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º

1.O pedido de declaração de nulidade ou de anulação só se considera efetuado com a liquidação da respetiva taxa, prevista na tabela de taxas em vigor, que deve ser satisfeita no momento em que é apresentado.

2.Caso essa taxa não seja liquidada no momento da apresentação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação, o requerente é

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notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à sua regularização, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado.

3.Nos casos em que o pagamento for efetuado depois de decorrido o prazo referido no número anterior, a taxa é devolvida ao requerente.

4.Se o requerente demonstrar que deu ordem de pagamento dentro do prazo referido no n.º 2, é admitido o pagamento e aceite a apresentação do requerimento.

Regra 3 – Legitimidade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º

1.Nos pedidos de declaração de nulidade o requerente não tem que demonstrar interesse no pedido. Ao contrário, nos pedidos de anulação, o requerente deve demonstrá-lo.

2.Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação, bem como todos os atos relativos a estes processos, só podem ser promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador devidamente identificado e com procuração, nos casos em que esta for devida.

Regra 4 – Tempestividade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º

1.O pedido de declaração de nulidade pode ser apresentado a todo o tempo.

2.O pedido de anulação deve ser apresentado no prazo máximo de cinco anos a contar da concessão do registo sobre o qual incide.

3.Nos casos em que o pedido for apresentado através dos serviços online do INPI e que, devido a um eventual constrangimento informático, não

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seja possível cumprir o prazo previsto para o efeito, deve o requerente fazer prova de que esse constrangimento não lhe é imputável.

4.Quando o pedido de anulação for extemporâneo, o INPI indefere-o liminarmente, dando conhecimento do despacho de indeferimento também ao titular.

Regra 5 – Verificação de admissibilidade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º

1.Apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, o INPI avalia as condições de admissibilidade e apura a existência de irregularidades absolutas ou relativas.

2.Consideram-se irregularidades absolutas:

a)Pedido apresentado contra um direito que ainda não foi deferido;

b)Pendência de um pedido reconvencional em tribunal com o mesmo objeto e entre as mesmas partes;

c)Pedido apresentado contra um registo sobre o qual já incidiu um pedido de declaração de nulidade ou de anulação relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, já objeto de uma decisão de mérito, administrativa ou judicial, com carácter definitivo.

3.Consideram-se irregularidades relativas: a) Falta de apresentação de formulário próprio;

b) Erro na identificação do registo contra o qual é apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação;

c)Erro na identificação dos produtos protegidos pelo registo impugnado e sobre os quais incide o pedido de declaração de nulidade ou de anulação;

d)Falta de fundamentação do pedido e de elementos de prova;

e)Erro na identificação do titular do registo impugnado ou do requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

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4.As irregularidades absolutas referidas no número 2 são insanáveis e determinam a inadmissibilidade do pedido.

5.Nos casos em que se verificar uma irregularidade absoluta de admissibilidade, o requerente do pedido é notificado para se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido pelo INPI.

6.Depois de decorrido o prazo referido no número anterior, se o INPI considerar que há efetivamente uma irregularidade absoluta o pedido é indeferido.

7.As irregularidades relativas referidas no n.º 3 são sanáveis pelo requerente, sendo este notificado para o fazer no prazo estabelecido pelo INPI. Se, findo o prazo, a irregularidade relativa se mantiver o pedido é indeferido por inadmissibilidade.

8.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

Regra 6 – Notificação do titular do registo e contraditório

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º

1.Uma vez devidamente formalizado, o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado ao titular do registo impugnado para, querendo, responder no prazo de dois meses prorrogável, uma única vez, por mais um mês.

2.Da resposta, se a houver, é o requerente notificado.

3.O requerente e o titular do registo podem apresentar exposições suplementares nos prazos legalmente previstos, caso tal reputem necessário para um cabal esclarecimento do processo.

4.O INPI pode convidar as partes a apresentar observações as vezes que considerar necessário.

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5.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

Regra 7 – Decisão

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º

1.Analisados os argumentos de ambas as partes, é proferida decisão sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, devidamente fundamentada segundo os factos alegados, a tempestividade do requerimento e a análise substancial.

2.O INPI profere a sua decisão com base na análise dos argumentos de facto e de Direito apresentados pelas partes no processo relativo ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

3.Da decisão proferida e do BPI da respetiva publicação, são as partes notificadas procedendo-se, se for o caso, às necessárias retificações na base de dados do INPI.

4.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

Processo de invalidade de registos de Marcas

Regra 8 – Pedido

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º e 266.º

1.O processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de marca inicia-se apenas com a apresentação de um requerimento apresentado pelo interessado.

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2.O pedido de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de marca deve conter:

a)A identificação do registo que se pretende ver declarado nulo ou anulado, com indicação do número de registo e do sinal;

b)O nome e o endereço tanto do titular do registo impugnado como do interessado na declaração de nulidade ou anulação do registo, e do respetivo mandatário;

c)A narração da matéria de facto que fundamenta o pedido e a sua subsunção à matéria de Direito, com indicação das normas do CPI e/ou da legislação da União Europeia (ou ainda de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte ou outros que vinculem Portugal) que o interessado considera violadas pelo registo impugnado;

d)A indicação dos produtos e/ou serviços em relação aos quais o interessado deseja ver a marca impugnada declarada nula ou anulada. Na falta desta indicação, o INPI considerará que o pedido de declaração de nulidade ou de anulação abrange a totalidade dos produtos e/ou serviços assinalados pela marca impugnada.

e)Os elementos de prova que sustentam a matéria de facto do pedido de declaração de nulidade ou de anulação devem ser expressamente identificados pelo interessado no pedido de declaração de nulidade ou de anulação. O INPI, se o considerar oportuno, convidará as partes a apresentar um índice dos elementos de prova. Quando os elementos de prova se encontrarem acessíveis online, o interessado pode apresentar capturas de ecrã (screenshots) ou impressões (printscreens) das páginas de internet pertinentes, devendo os referidos elementos, neste caso, conter a data e o endereço eletrónico a partir do qual a informação foi recolhida e pode ser acedida. Se as capturas de ecrã ou as impressões forem integradas no articulado onde a fundamentação é apresentada, devem ser igualmente apresentadas, isoladamente, num documento autónomo;

f)No que respeita ao pedido de anulação, o interessado deve identificar expressamente o(s) direito(s) que considera violado(s).

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3.No pedido de anulação em que seja invocada a violação de uma marca notória ou de prestígio, o respetivo interessado deve, além de a identificar com indicação expressa do número de registo e do sinal, apresentar provas que demonstrem essa notoriedade ou prestígio. Para este efeito, o interessado deve assegurar que os elementos de prova atestem o conhecimento da marca em Portugal, a duração, intensidade e alcance geográfico do uso e a quota de mercado. O INPI pode ter em conta factos públicos e notórios na aferição da notoriedade e do prestígio.

4.Todos os requerimentos e elementos de prova devem ser apresentados em língua portuguesa. No entanto, podem ser admitidos documentos anexos aos requerimentos ou às peças processuais noutra língua. Quando forem apresentados documentos noutra língua que não o português, o INPI pode, oficiosamente ou a requerimento, exigir tradução sob cominação de, em caso de incumprimento no prazo estabelecido, o documento não traduzido não ser tomado em consideração.

5.O INPI não procede à inquirição oral de testemunhas nem à audição de partes, devendo a prova que assente em declarações ser feita sob a forma escrita. Para o efeito, os interessados poderão apresentar juntamente com o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, ou com a respetiva resposta, declarações escritas de terceiros. Nos casos em que, indevidamente, forem arroladas testemunhas, o INPI notificará a parte que as arrolou para apresentar, em alternativa, declarações escritas de terceiros, no prazo estabelecido pelo INPI Uma vez decorrido este prazo, o INPI procederá à notificação, à parte contrária, do pedido de declaração de nulidade e/ou de anulação, ou da respetiva resposta, com todos os elementos à data disponíveis.

6.Perante a falta de indicação de matéria de facto e de elementos probatórios que fundamentem o pedido, o INPI convidará o interessado à correção do requerimento que os não contenha. A não apresentação da correção, no prazo estabelecido pelo INPI, leva ao seu indeferimento liminar.

7.Os pedidos de declaração de nulidade e/ou de anulação são apreciados pela ordem cronológica em que forem apresentados no INPI.

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8.No caso de ser apresentado, em simultâneo, um pedido de modificação de decisão e um pedido de nulidade ou de anulação sobre o mesmo registo, o pedido de modificação será apreciado em primeiro lugar, originando a suspensão do estudo dos demais.

9.No caso de ser apresentado um pedido de declaração de nulidade ou de anulação num registo que já é objeto de um mesmo pedido em reconvenção num processo com outro interessado, o INPI suspende a apreciação do pedido até decisão sobre o pedido reconvencional.

Regra 9 – Pagamento de taxa

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º e 266.º

1.O pedido de declaração de nulidade ou de anulação só se considera efetuado com a liquidação da respetiva taxa, prevista na tabela de taxas em vigor, que deve ser satisfeita no momento em que é apresentado.

2.Caso essa taxa não seja liquidada no momento da apresentação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à sua regularização, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado.

3.Nos casos em que o pagamento for efetuado depois de decorrido o prazo referido no número anterior, a taxa é devolvida ao requerente.

4.Se o requerente demonstrar que deu ordem de pagamento dentro do prazo referido no n.º 2, é admitido o pagamento e aceite a apresentação do requerimento.

Regra 10 – Legitimidade

Artigos relacionados: 10.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º e 266.º

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1.O requerente só tem de demonstrar interesse nos pedidos de declaração de nulidade em que invocar que o pedido de registo foi efetuado de má- fé e nos pedidos de anulação.

2.Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação, bem como todos os atos relativos a estes processos, só podem ser promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador devidamente identificado e com procuração, nos casos em que esta for devida.

Regra 11 – Tempestividade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º e 266.º

1.O pedido de declaração de nulidade pode ser apresentado a todo o tempo.

2.O pedido de anulação deve ser apresentado no prazo máximo de cinco anos a contar do despacho de concessão do registo sobre o qual incide.

3.Nos casos em que o pedido for apresentado através dos serviços online do INPI e que, devido a um eventual constrangimento informático, não seja possível cumprir o prazo previsto para o efeito, deve o requerente fazer prova de que esse constrangimento não lhe é imputável.

4.Quando o pedido de anulação for extemporâneo, o INPI indefere-o liminarmente, dando conhecimento do despacho de indeferimento também ao titular do registo impugnado.

Regra 12 - Verificação de admissibilidade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º e 266.º

1.Apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, o INPI avalia as condições de admissibilidade e apura a existência de irregularidades absolutas ou relativas.

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2.Consideram-se irregularidades absolutas:

a)Pedido apresentado contra um direito que ainda não foi deferido;

b)Pendência de um pedido reconvencional em tribunal com o mesmo objeto e entre as mesmas partes;

c)Pedido apresentado contra um registo sobre o qual já incidiu um pedido de declaração de nulidade ou de anulação relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, já objeto de

uma decisão de mérito, administrativa ou judicial, com carácter definitivo.

3.Consideram-se irregularidades relativas: a) Falta de apresentação de formulário próprio;

b) Erro na identificação do registo contra o qual é apresentado o pedido de

declaração de nulidade ou de anulação;

c)Erro na identificação dos produtos e/ou serviços assinalados pelo registo impugnado e sobre os quais incide o pedido de declaração de nulidade ou de anulação;

d)Falta de fundamentação do pedido e de elementos de prova;

e)Erro na identificação do titular do registo impugnado ou do requerente do

pedido de declaração de nulidade ou de anulação;

4.As irregularidades absolutas referidas no número 2 são insanáveis e determinam a inadmissibilidade do pedido.

5.Nos casos em que se verificar uma irregularidade absoluta de admissibilidade, o requerente do pedido é notificado para se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido pelo INPI.

6.Depois de decorrido o prazo referido no número anterior, se o INPI considerar que há efetivamente uma irregularidade absoluta o pedido é indeferido.

7.As irregularidades relativas referidas no n.º 3 são sanáveis pelo requerente, sendo este notificado para o fazer no prazo estabelecido pelo INPI. Se, findo o prazo, a irregularidade relativa se mantiver o pedido é indeferido por inadmissibilidade.

8.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

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Regra 13 – Notificação do titular do registo e contraditório

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º e 266.º

1.Uma vez devidamente formalizado, o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado ao titular do registo impugnado para querendo, responder no prazo de dois meses prorrogável, uma única vez, por mais um mês.

2.Da resposta, se a houver, é o requerente notificado.

3.Nos casos em que o titular da marca impugnada exigir ao interessado na respetiva anulação prova do uso sério da marca anterior no período relevante, o INPI disso notifica o interessado. O interessado deverá fazer prova do uso sério da marca anterior, nos mesmos moldes de um pedido de caducidade por falta de uso.

4.Nos casos em que o titular da marca impugnada solicitar ao requerente do pedido de anulação provas de uso da marca anterior, o INPI abster- se-á de notificar o requerente se esta marca não estiver registada há pelo menos 5 anos, disso notificando o titular da marca impugnada.

5.O requerente e o titular do registo podem apresentar exposições suplementares nos prazos legalmente previstos, caso tal reputem necessário para um cabal esclarecimento do processo.

6.O INPI pode convidar as partes a apresentar observações as vezes que considerar necessário.

7.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

Regra 14 – Decisão

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º e 266.º

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1.Analisados os argumentos de ambas as partes, é proferida decisão sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, devidamente fundamentada segundo os factos alegados, a tempestividade do requerimento e a análise substancial.

2.O INPI profere a sua decisão com base nos argumentos de facto e de Direito apresentados pelas partes no processo relativo ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

3.Da decisão proferida e do BPI da respetiva publicação, são as partes notificadas, procedendo-se, se for o caso, às necessárias retificações na base de dados do INPI.

4.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

Processo de invalidade de registos de Logótipos

Regra 15 – Pedido

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 296.º e 297.º

1.O processo de declaração de nulidade de um registo de logótipo inicia- se apenas com a apresentação de um requerimento apresentado pelo interessado.

2.O pedido de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de logótipo deve conter:

a)A identificação do registo que se pretende ver declarado nulo ou anulado, com indicação do número de registo e do sinal;

b)O nome e o endereço tanto do titular do registo impugnado como do interessado na declaração de nulidade ou anulação do registo, e do respetivo mandatário;

c)A narração da matéria de facto que fundamenta o pedido e a sua subsunção à matéria de Direito, com indicação das normas do CPI

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e/ou da legislação da União Europeia (ou ainda de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte ou outros que vinculem Portugal) que o interessado considera violadas pelo registo impugnado;

d)Os elementos de prova que sustentam a matéria de facto do pedido de declaração de nulidade ou de anulação devem ser expressamente identificados pelo interessado no pedido de declaração de nulidade ou de anulação. O INPI, se o considerar oportuno, convidará as partes a apresentar um índice dos elementos de prova. Quando os elementos de prova se encontrarem acessíveis online, o interessado pode apresentar capturas de ecrã (screenshots) ou impressões (printscreens) das páginas de internet pertinentes, devendo os referidos elementos, neste caso, conter a data e o endereço eletrónico a partir do qual a informação foi recolhida e pode ser acedida. Se as capturas de ecrã ou as impressões forem integradas no articulado onde a fundamentação é apresentada, devem ser igualmente apresentadas, isoladamente, num documento autónomo;

e)No que respeita ao pedido de anulação, o interessado deve identificar expressamente o(s) direito(s) que considera violado(s).

3.No pedido de anulação em que seja invocada a violação de uma marca notória ou de prestígio, o respetivo interessado deve, além de a identificar com indicação expressa do número de registo e do sinal, apresentar provas que demonstrem essa notoriedade ou prestígio. Para este efeito o interessado deve assegurar que os elementos de prova atestem o conhecimento da marca em Portugal, a duração, intensidade e alcance geográfico do uso e a quota de mercado. O INPI pode ter em conta factos públicos e notórios na aferição da notoriedade e do prestígio.

4.Todos os requerimentos e elementos de prova devem ser apresentados em língua portuguesa. No entanto, podem ser admitidos documentos anexos aos requerimentos ou às peças processuais noutra língua. Quando forem apresentados documentos noutra língua que não o português, o INPI pode, oficiosamente ou a requerimento, exigir tradução

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sob cominação de, em caso de incumprimento no prazo estabelecido pelo INPI, o documento não traduzido não ser tomado em consideração.

5.O INPI não procede à inquirição oral de testemunhas nem à audição de partes, devendo a prova que assente em declarações ser feita sob a forma escrita. Para o efeito, os interessados poderão apresentar juntamente com o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, ou com a respetiva resposta, declarações escritas de terceiros. Nos casos em que, indevidamente, forem arroladas testemunhas, o INPI notificará a parte que as arrolou para apresentar, em alternativa, declarações escritas de terceiros, no prazo estabelecido pelo INPI. Uma vez decorrido este prazo, o INPI procederá à notificação, à parte contrária, do pedido de declaração de nulidade e/ou de anulação, ou da respetiva resposta, com todos os elementos à data disponíveis.

6.Perante a falta de indicação de matéria de facto e de elementos probatórios que fundamentem o pedido, o INPI convidará o interessado à correção do requerimento que os não contenha. A não apresentação da correção no prazo estabelecido pelo INPI, levam ao seu indeferimento liminar.

7.Os pedidos de declaração de nulidade e/ou de anulação são apreciados pela ordem cronológica em que forem apresentados no INPI.

8.No caso de ser apresentado, em simultâneo, um pedido de modificação de decisão e um pedido de nulidade ou de anulação sobre o mesmo registo, o pedido de modificação será apreciado em primeiro lugar, originando a suspensão do estudo dos restantes.

9.No caso de ser apresentado um pedido de declaração de nulidade ou de anulação num registo que já é objeto de um mesmo pedido em reconvenção num processo com outro interessado, o INPI suspende a apreciação do pedido até decisão sobre o pedido reconvencional.

Regra 16 – Pagamento de taxa

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1.O pedido de declaração de nulidade ou de anulação só se considera efetuado com a liquidação da respetiva taxa, prevista na tabela de taxas em vigor, que deve ser satisfeita no momento em que é apresentado.

2.Caso essa taxa não seja liquidada no momento da apresentação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à sua regularização, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado.

3.Nos casos em que o pagamento for efetuado depois de decorrido o prazo referido no número anterior, a taxa é devolvida ao requerente.

4.Se o requerente demonstrar que deu ordem e pagamento dentro do prazo referido no n.º 2, é admitido o pagamento e aceite a apresentação do requerimento.

Regra 17 – Legitimidade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 296.º e 297.º

1.O requerente só tem de demonstrar interesse nos pedidos de declaração de nulidade em que invocar que o pedido de registo foi efetuado de má-fé e nos pedidos de anulação.

2.Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação, bem como todos os atos relativos a estes processos, só podem ser promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador devidamente identificado e com procuração, nos casos em que esta for devida.

Regra 18 – Tempestividade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 296.º e 297.º

1.O pedido de declaração de nulidade pode ser apresentado a todo o tempo.

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2.O pedido de anulação deve ser apresentado no prazo máximo de cinco anos a contar do despacho de concessão do registo sobre o qual incide.

3.Nos casos em que o pedido for apresentado através dos serviços online do INPI e que, devido a um eventual constrangimento informático, não seja possível cumprir o prazo previsto para o efeito, deve o requerente fazer prova de que esse constrangimento não lhe é imputável.

4.Quando o pedido de anulação for extemporâneo, o INPI indefere-o liminarmente, dando conhecimento do despacho de indeferimento também ao titular do registo impugnado.

Regra 19 – Verificação de admissibilidade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 296.º e 297.º

1.Apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, o INPI avalia as condições de admissibilidade e apura a existência de irregularidades absolutas ou relativas.

2.Consideram-se irregularidades absolutas:

a)Pedido apresentado contra um direito que ainda não foi deferido;

b)Pendência de um pedido reconvencional em tribunal com o mesmo objeto e entre as mesmas partes;

c)Pedido apresentado contra um registo sobre o qual já incidiu um pedido de declaração de nulidade ou de anulação relacionado com o mesmo

objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, já objeto de uma decisão de mérito, administrativa ou judicial, com carácter definitivo.

3.Consideram-se irregularidades relativas: a) Falta de apresentação de formulário próprio;

b) Erro na identificação do registo contra o qual é apresentado o pedido de

declaração de nulidade ou de anulação;

c)Falta de fundamentação do pedido e de elementos de prova;

d)Erro na identificação do titular do registo impugnado ou do requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

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4.As irregularidades absolutas referidas no número 2 são insanáveis e determinam a inadmissibilidade do pedido.

5.Nos casos em que se verificar uma irregularidade absoluta de admissibilidade, o requerente do pedido é notificado para se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido pelo INPI.

6.Depois de decorrido o prazo referido no número anterior, se o INPI considerar que há efetivamente uma irregularidade absoluta, o pedido é indeferido.

7.As irregularidades relativas referidas no n.º 3 são sanáveis pelo requerente, sendo este notificado para o fazer no prazo estabelecido pelo INPI. Se, findo o prazo, a irregularidade relativa se mantiver o pedido é indeferido por inadmissibilidade.

8.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

Regra 20 – Notificação do titular do registo e contraditório

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 296.º, 297.º e 298.º

1.Uma vez devidamente formalizado, o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado ao titular do registo impugnado para querendo, responder no prazo de dois meses prorrogável, uma única vez, por mais um mês.

2.Da resposta, se a houver, é o requerente notificado.

3.O requerente e o titular do registo podem apresentar exposições suplementares nos prazos legalmente previstos, caso tal reputem necessário para um cabal esclarecimento do processo.

4.O INPI pode convidar as partes a apresentar observações as vezes que considerar necessário.

5.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção

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Regra 21 – Decisão

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 296.º e 297.º

1.Analisados os argumentos de ambas as partes, é proferida decisão sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, devidamente fundamentada segundo os factos alegados, a tempestividade do requerimento e a análise substancial.

2.O INPI profere a sua decisão com base nos argumentos de facto e de Direito apresentados pelas partes no processo relativo ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

3.Da decisão proferida e do BPI da respetiva publicação, são as partes notificadas, procedendo-se, se for o caso, às necessárias retificações e na base de dados do INPI.

4. Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

Processo de invalidade de registos de Denominações de Origem ou Indicações Geográficas

Regra 22 – Pedido

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 307.º e 308.º

1.O processo de declaração de nulidade de um registo de denominação de origem ou indicação geográfica inicia-se apenas com a apresentação de um requerimento apresentado pelo interessado.

2.O pedido de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de denominação de origem ou indicação geográfica deve conter:

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a)A identificação do registo que se pretende ver declarado nulo ou anulado, com indicação do respetivo número;

b)O nome e o endereço tanto do titular do registo impugnado como do interessado na declaração de nulidade ou anulação do registo, e do respetivo mandatário;

c)A narração da matéria de facto que fundamenta o pedido e a sua subsunção à matéria de Direito, com indicação das normas do CPI e/ou da legislação da União Europeia (ou ainda de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte ou outros que vinculem Portugal) que o interessado considera violadas pelo registo impugnado;

d)Os elementos de prova que sustentam a matéria de facto do pedido de declaração de nulidade ou de anulação devem ser expressamente identificados pelo interessado no pedido de declaração de nulidade ou de anulação. O INPI, se o considerar oportuno, convidará as partes a apresentar um índice dos elementos de prova. Quando os elementos de prova se encontrarem acessíveis online, o interessado pode apresentar capturas de ecrã (screenshots) ou impressões (printscreens) das páginas de internet pertinentes, devendo os referidos elementos, neste caso, conter a data e o endereço eletrónico a partir do qual a informação foi recolhida e pode ser acedida. Se as capturas de ecrã ou as impressões forem integradas no articulado onde a fundamentação é apresentada, devem ser igualmente apresentadas, isoladamente, num documento autónomo;

e)No que respeita ao pedido de anulação, o interessado deve identificar expressamente o(s) direito(s) que considera violado(s).

3. No pedido de anulação em que seja invocada a violação de uma marca notória ou de prestígio (n.º 2 do artigo 302.º do CPI) o respetivo interessado deve, além de a identificar com indicação expressa do número de registo e do sinal, apresentar provas que demonstrem essa notoriedade ou prestígio. Para este efeito o interessado deve assegurar que os elementos de prova atestem o conhecimento da marca em Portugal, a duração, intensidade e alcance geográfico do uso e a quota

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de mercado. O INPI pode ter em conta factos públicos e notórios na aferição da notoriedade e do prestígio.

4.Todos os requerimentos e elementos de prova em língua portuguesa. No entanto, podem ser admitidos documentos anexos aos requerimentos ou às peças processuais noutra língua. Quando forem apresentados documentos noutra língua que não o português, o INPI pode, oficiosamente ou a requerimento, exigir tradução sob cominação de, em caso de incumprimento no prazo estabelecido pelo INPI, o documento não traduzido não ser tomado em consideração;

5.O INPI não procede à inquirição oral de testemunhas nem à audição de partes, devendo a prova que assente em declarações ser feita sob a forma escrita. Para o efeito, os interessados poderão apresentar juntamente com o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, ou com a respetiva resposta, declarações escritas de terceiros. Nos casos em que, indevidamente, forem arroladas testemunhas, o INPI notificará a parte que as arrolou para apresentar, em alternativa, declarações escritas de terceiros, no prazo estabelecido pelo INPI. Uma vez decorrido este prazo, o INPI procederá à notificação, à parte contrária, do pedido de declaração de nulidade e/ou de anulação, ou da respetiva resposta, com todos os elementos à data disponíveis.

6.Perante a falta de indicação de matéria de facto e de elementos probatórios que fundamentem o pedido, o INPI convidará o interessado à correção do requerimento que os não contenha. A não apresentação da correção no prazo estabelecido pelo INPI, leva ao seu indeferimento liminar.

7.Os pedidos de declaração de nulidade e/ou de anulação são apreciados pela ordem cronológica em que forem apresentados no INPI.

8.No caso de ser apresentado, em simultâneo, um pedido de modificação de decisão e um pedido de nulidade ou de anulação sobre o mesmo registo, o pedido de modificação será apreciado em primeiro lugar, originando a suspensão do estudo dos restantes.

9.No caso de ser apresentado um pedido de declaração de nulidade ou de anulação num registo que já é objeto de um mesmo pedido em

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reconvenção num processo com outro interessado, o INPI suspende a apreciação do pedido até decisão sobre o pedido reconvencional.

Regra 23 – Pagamento de taxa

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 307.º e 308.º

1.O pedido de declaração de nulidade ou de anulação só se considera efetuado com a liquidação da respetiva taxa, prevista na tabela de taxas em vigor, que deve ser satisfeita no momento em que é apresentado.

2.Caso essa taxa não seja liquidada no momento da apresentação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à sua regularização, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado.

3.Nos casos em que o pagamento for efetuado depois de decorrido o prazo referido no número anterior, a taxa é devolvida ao requerente.

4.Se o requerente demonstrar que deu ordem de pagamento dentro do prazo referido no n.º 2, é admitido o pagamento e aceite a apresentação do requerimento.

Regra 24 – Legitimidade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 307.º e 308.º

1.O requerente só tem de demonstrar interesse nos pedidos de declaração e nulidade em que invocar que o pedido de registo foi efetuado de má-fé e nos pedidos de anulação.

2.Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação, bem como todos os atos relativos a estes processos, só podem ser promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial,

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advogado ou solicitador devidamente identificado e com procuração, nos casos em que esta for devida.

Regra 25 – Tempestividade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 307.º e 308.º

1.O pedido de declaração de nulidade pode ser apresentado a todo o tempo.

2.O pedido de anulação deve ser apresentado no prazo máximo de cinco anos a contar do despacho de concessão do registo sobre o qual incide.

3.Nos casos em que o pedido for apresentado através dos serviços online do INPI e que, devido a um eventual constrangimento informático, não seja possível cumprir o prazo previsto para o efeito, deve o requerente fazer prova de que esse constrangimento não lhe é imputável.

4.Quando o pedido de anulação for extemporâneo, o INPI indefere-o liminarmente, dando conhecimento do despacho de indeferimento também ao titular do registo impugnado.

Regra 26 – Verificação de admissibilidade

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 307.º e 308.º

1.Apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, o INPI avalia as condições de admissibilidade e apura a existência de irregularidades absolutas ou relativas.

2.Consideram-se irregularidades absolutas:

a)Pedido apresentado contra um direito que ainda não foi deferido;

b)Pendência de um pedido reconvencional em tribunal com o mesmo objeto e entre as mesmas partes;

c)Pedido apresentado contra um registo sobre o qual já incidiu um pedido de declaração de nulidade ou de anulação relacionado com o mesmo

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objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, já objeto de uma decisão de mérito, administrativa ou judicial, com carácter definitivo.

3.Consideram-se irregularidades relativas: a) Falta de apresentação de formulário próprio;

b) Erro na identificação do registo contra o qual é apresentado o pedido de

declaração de nulidade ou de anulação;

c)Falta de fundamentação do pedido e de elementos de prova;

d)Erro na identificação do titular do registo impugnado ou do requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

4.As irregularidades absolutas referidas no número 2 são insanáveis e determinam a inadmissibilidade do pedido.

5.Nos casos em que se verificar uma irregularidade absoluta de admissibilidade, o requerente do pedido é notificado para se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido pelo INPI.

6.Depois de decorrido o prazo referido no número anterior, se o INPI considerar que há efetivamente uma irregularidade absoluta o pedido é indeferido.

7.As irregularidades relativas referidas no n.º 3 são sanáveis pelo requerente, sendo este notificado para o fazer no prazo estabelecido pelo INPI. Se, findo o prazo, a irregularidade relativa se mantiver o pedido é indeferido por inadmissibilidade.

8.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

Regra 27 – Notificação do titular do registo e contraditório

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 307.º e 308.º

1.Uma vez devidamente formalizado, o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado ao titular do registo impugnado para

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querendo, responder no prazo de dois meses prorrogável, uma única vez, por mais um mês.

2.Da resposta, se a houver, é o requerente notificado.

3.O requerente e o titular do registo podem apresentar exposições suplementares nos prazos legalmente previstos, caso tal reputem necessário para um cabal esclarecimento do processo.

4.O INPI pode convidar as partes a apresentar observações as vezes que considerar necessário.

5.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

Regra 28 – Decisão

Artigos relacionados: 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 307.º e 308.º

1.Analisados os argumentos de ambas as partes, é proferida decisão sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação, devidamente fundamentada segundo os factos alegados, a tempestividade do requerimento e a análise substancial.

2.O INPI profere a sua decisão com base nos argumentos de facto e de Direito apresentados pelas partes no processo relativo ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

3.Da decisão proferida e do BPI da respetiva publicação, são as partes notificadas, procedendo-se, se for o caso, às necessárias retificações no BPI e na base de dados do INPI.

4.Salvo os casos em que forem expedidas pela plataforma B2B, as notificações previstas na presente regra são enviadas por correio registado com aviso de receção.

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