MdA / Parte XII – Extinção de direitos / C) Renúncia

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

5.O período durante o qual existir a causa ou a circunstância que justifica o não uso da marca não é tido em consideração na determinação do período relevante para aferição do uso da marca.

Exemplo:

Pedido de caducidade apresentado em 01.02.2015 Período relevante – 01.02.2010 a 01.02.2015

Motivo justificado para o não uso – 01.02.2011 a 01.02.2014

Este período – 01.02.2011 a 01.02.2014 – não é considerado para aferição do período relevante

6.A transmissão do registo da marca durante o período relevante no âmbito do pedido de declaração de caducidade não constitui justo motivo para o não uso.

C) Renúncia

Regra 1 – Disposições gerais

Artigo relacionado: 37.º

1.A declaração de renúncia, nos termos do artigo 37.º do CPI, deve ser inequívoca e incluir:

a)O número de registo ou do processo, bem como a respetiva modalidade de propriedade industrial;

b)O nome e o endereço do titular do direito;

c)A indicação expressa do que não se pretende abranger com a extinção do direito, quando a renúncia respeitar apenas a parte do objeto de proteção.

2.No caso de estar averbada a titularidade de um direito derivado, o INPI notifica o titular desse direito para que se possa substituir ao titular do direito principal, o que, a verificar-se, não implica a extinção do direito de propriedade industrial, mas sim a modificação do seu titular.

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