MdA / Parte XII – Extinção de direitos / C) Renúncia
Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML
Esta subpágina do portal aopi.pt foi gerada automaticamente através da conversão do ficheiro PDF do MdA para um ficheiro de texto em formato HTML. Mais informação aqui.
MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI
5.O período durante o qual existir a causa ou a circunstância que justifica o não uso da marca não é tido em consideração na determinação do período relevante para aferição do uso da marca.
Exemplo:
Pedido de caducidade apresentado em 01.02.2015 Período relevante – 01.02.2010 a 01.02.2015
Motivo justificado para o não uso – 01.02.2011 a 01.02.2014
Este período – 01.02.2011 a 01.02.2014 – não é considerado para aferição do período relevante
6.A transmissão do registo da marca durante o período relevante no âmbito do pedido de declaração de caducidade não constitui justo motivo para o não uso.
C) Renúncia
Regra 1 – Disposições gerais
Artigo relacionado: 37.º
1.A declaração de renúncia, nos termos do artigo 37.º do CPI, deve ser inequívoca e incluir:
a)O número de registo ou do processo, bem como a respetiva modalidade de propriedade industrial;
b)O nome e o endereço do titular do direito;
c)A indicação expressa do que não se pretende abranger com a extinção do direito, quando a renúncia respeitar apenas a parte do objeto de proteção.
2.No caso de estar averbada a titularidade de um direito derivado, o INPI notifica o titular desse direito para que se possa substituir ao titular do direito principal, o que, a
Página 198 de 211