MdA / Parte XIII – Taxas
Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML
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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI
Parte XIII – Taxas
Regra 1 – Disposições gerais
Artigos relacionados: 365.º a 368.º
1.Pela prática dos atos previstos no CPI, são devidas as taxas fixadas na tabela em vigor, salvo as exceções legalmente consagradas.
2.As taxas respeitantes aos diversos atos previstos no CPI são fixadas por Portaria de Taxas e anualmente atualizadas, no mês de julho. A tabela de taxas
3.No caso dos requerimentos apresentados através dos serviços online do INPI, a taxa deve ser totalmente liquidada nos 3 dias subsequentes ao da submissão do requerimento, nos quais se incluem sábados, domingos e feriados, sob pena de o ato requerido não produzir quaisquer efeitos.
4.A não produção de efeitos, em caso de falta de liquidação da taxa no prazo indicado no número anterior, é informada ao requerente aquando da submissão do ato.
5.Aos atos praticados por via eletrónica
6.Pela manutenção de sinais distintivos de comércio são devidas taxas, a regularizar a cada 10 anos da vigência do direito (contados da data do pedido), sem limite de renovações.
7.Pela manutenção do registo de desenhos ou modelos são devidas taxas a regularizar de 5 em 5 anos (quinquénios), até ao respetivo limite de vigência (25 anos a contar da apresentação do pedido).
30Presentemente e até 31.12.2020 os atos previstos no Código da Propriedade Industrial são exclusivamente praticados através dos serviços online do INPI, nos termos do disposto Decreto- Lei
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8.Pela manutenção da proteção das patentes e modelos de utilidade são devidas taxas a regularizar anualmente, até ao limite de vigência dos respetivos direitos (20 anos e 10 anos, respetivamente).
9.Antes do vencimento de taxas de manutenção e qualquer direito de propriedade industrial, quer no que respeita aos pagamentos iniciais, quer aos subsequentes, o INPI avisa nos últimos seis meses de validade do direito, e a título meramente informativo, os titulares dos direitos do termo dos respetivos prazos de pagamento, ou, quando exista mandato, os respetivos mandatários.
10.Não é aceite como justificação do não pagamento pontual de qualquer taxa, a invocação, pelo titular do direito, da falta de receção dos avisos para pagamento referidos no número anterior, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 368.º.
11.No caso de as taxas devidas pelos diversos atos não serem pagas dentro dos prazos normais previstos no CPI podem, ainda, ser satisfeitas mediante o pagamento de uma sobretaxa (acréscimo de 50% face ao valor em dívida), no prazo de seis meses a contar do termo da validade dos direitos, sob pena de caducidade, sem prejuízo do recurso ao mecanismo da revalidação previsto na regra 3 da parte XIII do presente Manual.
12.Quando se verifique que o montante entregue é inferior ao valor exigível, o INPI notifica o requerente ou o titular do direito, ou quando exista mandato, o respetivo mandatário, para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da importância remanescente, sob pena de indeferimento do ato requerido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do CPI.
13.Nos casos em que o requerente/titular não se encontre representado por mandatário, e rececione correspondência a solicitar pagamento de taxas - devidas pela concessão de sinais distintivos do comércio ou manutenção de direitos de propriedade industrial - deverá, previamente à liquidação de qualquer valor, contactar o INPI no sentido de verificar se tal correspondência tem proveniência oficial.
14.Sempre que rececionada eventual correspondência a solicitar que seja efetuado um pagamento para determinada conta ou IBAN, deverá, de igual modo, o destinatário contactar previamente o INPI, uma vez que não é prática
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corrente deste Instituto indicar, em comunicações oficiais ou avisos recordatórios, essa forma para pagamento de taxas.
Regra 2 – Contagem de taxas periódicas
Artigos relacionados: 367.º e 368.º
1.No que concerne a patentes e modelos de utilidade, as duas primeiras anuidades
2.Sem prejuízo do referido no número anterior, a 3.ª e 4.ª anuidades, embora isentas do pagamento de taxas, carecem de um impulso por parte do requerente, que deverá apresentar, nos seis meses que antecipam o vencimento das referidas anuidades, requerimento à taxa 0€, uma vez que tais atos têm que ser praticados, sob pena de caducidade do direito.
3.No que respeita às anuidades da via Europeia, e aos demais casos previstos no n.º 3 do artigo 368.º do CPI, devem as mesmas ser liquidadas de uma só vez quando estiverem vencidas e ter em consideração as anuidades que já tiverem sido liquidadas junto do IEP.
4.Ainda no que concerne ao primeiro pagamento de anuidades respeitantes a direitos da via europeia e internacional, se as anuidades que se encontrarem a pagamento, nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 368.º do CPI, forem liquidadas simultaneamente,
5.Nos certificados complementares de proteção são devidas, no máximo, 5 anuidades,
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6.Pela concessão do registo de marcas e logótipos é devida a taxa de registo que deve ser paga nos seis meses que se seguirem à data da publicação da concessão no BPI, sob pena de caducidade do direito no caso de essa taxa não vir a ser paga em prazo normal nem em sobretaxa.
7.
8.No caso de pedidos de registos de marcas nacionais que resultem de transformação de pedidos ou de registos de marcas da União Europeia, a data relevante para os efeitos de contagem de taxas periódicas, no âmbito do n.º 3 do artigo 367.º do CPI, é a da apresentação do pedido de registo da marca nacional decorrente da transformação em Portugal.
Regra 3 – Revalidação
Artigos relacionados: 369.º
1.Os pedidos de revalidação apenas podem ser apresentados no ano subsequente à data da publicação do aviso de caducidade do direito de propriedade industrial a que respeitam e devem ser acompanhados do pagamento do triplo das taxas em dívida. Após a respetiva apresentação são os mesmos submetidos a exame formal e publicados no BPI.
2.Os pedidos de revalidação podem, além dos direitos expressamente referidos no n.º 1 do artigo 369.º do CPI, ter como objeto certificados complementares de proteção.
3.No caso de a revalidação ser requerida em relação a sinais distintivos do comércio e uma vez que a revalidação só pode ser autorizada não havendo prejuízo de direitos de terceiros, após a publicação referida no n.º 1 anterior são efetuadas pesquisas de anterioridade com o intuito de verificar se há possibilidade de lesão de direitos de terceiros.
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4.Quando dois registos, cujos sinais sejam semelhantes, tiverem coexistido pelo menos durante cinco anos e não havendo nos processos qualquer indício de litígio entre eles, o pedido de revalidação daquele que tenha caducado por falta de pagamento de taxas não deve ser indeferido,
5.Quando a coexistência entre as duas marcas referidas no número anterior apenas tiver ocorrido por um período inferior a cinco anos, o pedido de revalidação também não deve ser indeferido oficiosamente, uma vez que aquando da análise do pedido de registo posterior, o INPI considerou não se encontrarem reunidos os requisitos cumulativos do conceito jurídico de imitação.
6.As partes são sempre notificadas das decisões do INPI sobre pedidos de revalidação,
7.Os despachos proferidos sobre pedidos de revalidação são publicados no BPI, só então podendo, nos termos do n.º 4 do artigo 369.º do CPI e em caso de deferimento, qualquer interessado deduzir oposição à revalidação.
Regra 4 – Redução de taxas
Artigos relacionados: 370.º
1.A redução de taxas apenas é aplicável a pedidos de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de semicondutores e de registos de desenhos ou modelos, e deve ser formalizada através de requerimento do interessado, apresentado em momento anterior à submissão dos pedidos de proteção a que respeitam.
2.O pedido de redução é submetido a deliberação do conselho diretivo do INPI, ou de seu membro em que tal competência seja delegada, devendo ser devidamente fundamentado e só sendo deferido se os respetivos requerentes fizerem prova da situação impeditiva do pagamento da taxa, designadamente, através da apresentação de Atestado de Insuficiência Económica emitido pela Junta de Freguesia da área de residência.
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3.Em caso de impossibilidade de emissão do atestado a que se refere o número anterior, os requerentes podem apresentar provas de que auferem rendimentos inferiores ao dobro do salário mínimo mensal nacional, no caso de se tratar de pessoa singular.
4.Para prova do mencionado no número anterior, são aceites declarações de IRS, recibos de ordenado, recibos de pensões de reforma ou invalidez, ou outros documentos que, mediante despacho do conselho diretivo do INPI, venham a ser considerados comprovativos da insuficiência de rendimentos.
5.Quando o requerente for uma pessoa coletiva, o conselho diretivo do INPI decide caso a caso analisando se os fundamentos e a prova apresentada pelos respetivos requerentes comprovam a incapacidade de pagamento integral da taxa.
6.Os requerentes de registos de desenhos ou modelos que apresentem pedidos de redução de taxas cumprindo os requisitos fixados nos números anteriores beneficiam da redução atribuída, relativamente a todas as taxas, até ao segundo quinquénio, inclusive.
Regra 5 – Restituição de taxas
Artigos relacionados: 371.º
1.Para efeitos de restituição de taxas deve
2.Quando se reconheça ter havido pagamento indevido de uma taxa, ou pagamento de um valor superior ao ato requerido, o INPI procede à devolução do valor indevido ou do valor pago em excesso.
3.O interessado no requerimento de restituição de taxas deve indicar o valor e tipo de taxa a que se refere, sob pena de indeferimento liminar.
4.Além dos elementos referidos no número anterior, o interessado deve indicar ainda elementos que permitam realizar a transferência bancária do valor a restituir (IBAN), a não ser que disponha de um sistema de conta corrente junto do INPI.
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Regra 6 – Suspensão do pagamento
Artigos relacionados: 372.º
1.Os atos referentes à manutenção do direito (renovação, revalidação) na pendência de ação judicial, penhora, arresto ou outra apreensão de bens, efetuada nos termos legais serão considerados indevidos, devendo os pagamentos das taxas ser restituídos aos requerentes, se solicitarem tal restituição.
2.Quando qualquer das decisões referidas no n.º 1 da presente regra, transitem em julgado, desse facto é publicado aviso no BPI, iniciando, consequentemente, o prazo de um ano contado da data dessa publicação para pagamento de todas as taxas em dívida, não lhe sendo exigível qualquer sobretaxa.
3.A falta do pagamento atempado das taxas em dívida referidas no número anterior implica a caducidade do respetivo direito, que é publicada no BPI.
4.Após a publicação referida no número anterior, dispõe o titular da possibilidade de requerer a revalidação, querendo, nos termos previstos no artigo 369.º do CPI.
Regra 7 – Isenção de taxas
Artigos relacionados: 373.º
1.Apenas se encontram isentos do pagamento de taxas os direitos pertencentes ao Estado e desde que não sejam explorados por empresas de qualquer natureza.
2.Os pedidos de isenção a que se refere o número anterior devem reunir as condições referidas no artigo 373.º do CPI.
3.Quando estiverem em causa pedidos apresentados por autarquias locais, instituições e outras entidades públicas, devem ser preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
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