MdA / Parte XV – Infrações

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Parte XV – Infrações

Regra 1 – Coimas, prazo de prescrição e pagamento voluntário em

processos contraordenacionais

Artigos relacionados: 311.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º e 336.º

1.O CPI, na versão em vigor, alterou o valor da coima a aplicar pela prática do ilícito contraordenacional de concorrência desleal e introduziu o relativo à prática do ilícito de violação de segredo comercial protegido; estes valores, compreendem-se, para os arguidos pessoas singulares, entre os € 1000 e € 30.000, e para os arguidos pessoas coletivas, entre os € 5000 e os € 100.000.

Para os demais ilícitos contraordenacionais, os valores das coimas aplicáveis mantêm-se inalterados. Estes valores, abstratamente aplicáveis, têm influência não só na censura económica do arguido como na determinação da prescrição dos autos.

2.Decorre da alínea b) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, que o procedimento contraordenacional extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática dos factos censuráveis, tenham decorrido 3 anos, quando se tratar de um ilícito contraordenacional a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2493,99 e inferior a € 49879,79.

Assim, e na relação desta norma com os artigos 311.º, 330.º e 331.º do CPI nos ilícitos contraordenacionais de concorrência desleal e de violação de segredo comercial protegido praticados por arguidos que sejam pessoas singulares, em princípio, o procedimento contraordenacional prescreve ao final de três anos, salvo se operarem causas de suspensão e/ou de interrupção do prazo, previstas nos artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações, estendendo-o ao máximo de quatro anos e meio (cinco, em casos excecionais), como previsto no n.º 3 do artigo 28.º deste Regime.

3.Decorre da alínea a) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, que o procedimento contraordenacional extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática dos factos censuráveis, tenham decorrido 5 anos, quando se tratar de um ilícito contraordenacional a que seja aplicável uma

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coima de montante máximo igual ou superior a € € 49879,79. Assim, e na relação desta norma com os artigos 330.º e 331.º do CPI nos ilícitos contraordenacionais de concorrência desleal e de violação de segredo comercial protegido praticados por arguidos que sejam pessoas coletivas, o procedimento contraordenacional prescreve ao final de 5 anos, salvo se operarem causas de suspensão e/ou de interrupção do prazo, previstas nos artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações.

4.Nos restantes ilícitos contraordenacionais previstos no CPI, o legislador manteve os valores das coimas aplicáveis:

a)invocação ou uso ilegal de recompensa, os valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7500 para as pessoas singulares (artigo 332.º do CPI);

b)atos preparatórios, os valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7500 para as pessoas singulares (artigo 333.º do CPI);

c)uso de marcas ilícitas, os valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7500 para as pessoas singulares

(artigo 334.º do CPI);

d)uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo, nos valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 3740 para as pessoas singulares (artigo 335.º do CPI);

e)invocação ou uso indevido de direitos privativos, nos valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7500 para as pessoas singulares (artigo 336.º do CPI).

No que a estes ilícitos diz respeito, decorre da alínea b) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, que o procedimento contraordenacional extingue- se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática dos factos censuráveis, tenham decorrido três anos, quando se tratar de um ilícito contraordenacional a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2493,99 e inferior

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a € 49879,79. Assim, e na relação desta norma com os artigos 332.º a 336.º do CPI, nos ilícitos contraordenacionais nestas previstos, o procedimento contraordenacional prescreve ao final de três anos, salvo se operarem causas de suspensão e/ou de interrupção do prazo, previstas nos artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações, estendendo-o ao máximo de quatro anos e meio (cinco em casos excecionais), como previsto no n.º 3 do artigo 28.º deste Regime.

Regra 2 – Exames periciais

Artigos relacionados: 360.º

1.Na realização de exames periciais em processos relativos à violação de direitos sobre sinais distintivos do comércio, a competência dos examinadores do INPI confina-se à análise comparativa entre os sinais contidos nos objetos peritados e os que se encontram registados, não lhes competindo considerar outras características como a cor, a textura, o odor, a composição, o modelo, a precisão, a qualidade ou a sua autenticidade.

2.Tal facto deve ser sempre mencionado, quer no ofício de marcação de peritagem, dirigido às autoridades que requerem ao INPI a marcação de um exame pericial, quer no respetivo relatório pericial.

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