MdA / Parte XV – Infrações
Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML
Esta subpágina do portal aopi.pt foi gerada automaticamente através da conversão do ficheiro PDF do MdA para um ficheiro de texto em formato HTML. Mais informação aqui.
MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI
Parte XV – Infrações
Regra 1 – Coimas, prazo de prescrição e pagamento voluntário em
processos contraordenacionais
Artigos relacionados: 311.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º e 336.º
1.O CPI, na versão em vigor, alterou o valor da coima a aplicar pela prática do ilícito contraordenacional de concorrência desleal e introduziu o relativo à prática do ilícito de violação de segredo comercial protegido; estes valores,
Para os demais ilícitos contraordenacionais, os valores das coimas aplicáveis
2.Decorre da alínea b) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, que o procedimento contraordenacional
Assim, e na relação desta norma com os artigos 311.º, 330.º e 331.º do CPI nos ilícitos contraordenacionais de concorrência desleal e de violação de segredo comercial protegido praticados por arguidos que sejam pessoas singulares, em princípio, o procedimento contraordenacional prescreve ao final de três anos, salvo se operarem causas de suspensão e/ou de interrupção do prazo, previstas nos artigos
3.Decorre da alínea a) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, que o procedimento contraordenacional
Página 208 de 211
MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI
coima de montante máximo igual ou superior a € € 49879,79. Assim, e na relação desta norma com os artigos 330.º e 331.º do CPI nos ilícitos contraordenacionais de concorrência desleal e de violação de segredo comercial protegido praticados por arguidos que sejam pessoas coletivas, o procedimento contraordenacional prescreve ao final de 5 anos, salvo se operarem causas de suspensão e/ou de interrupção do prazo, previstas nos artigos
4.Nos restantes ilícitos contraordenacionais previstos no CPI, o legislador manteve os valores das coimas aplicáveis:
a)invocação ou uso ilegal de recompensa, os valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7500 para as pessoas singulares (artigo 332.º do CPI);
b)atos preparatórios, os valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7500 para as pessoas singulares (artigo 333.º do CPI);
c)uso de marcas ilícitas, os valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7500 para as pessoas singulares
(artigo 334.º do CPI);
d)uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo, nos valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 3740 para as pessoas singulares (artigo 335.º do CPI);
e)invocação ou uso indevido de direitos privativos, nos valores compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7500 para as pessoas singulares (artigo 336.º do CPI).
No que a estes ilícitos diz respeito, decorre da alínea b) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, que o procedimento contraordenacional extingue- se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática dos factos censuráveis, tenham decorrido três anos, quando se tratar de um ilícito contraordenacional a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2493,99 e inferior
Página 209 de 211
MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI
a € 49879,79. Assim, e na relação desta norma com os artigos 332.º a 336.º do CPI, nos ilícitos contraordenacionais nestas previstos, o procedimento contraordenacional prescreve ao final de três anos, salvo se operarem causas de suspensão e/ou de interrupção do prazo, previstas nos artigos
Regra 2 – Exames periciais
Artigos relacionados: 360.º
1.Na realização de exames periciais em processos relativos à violação de direitos sobre sinais distintivos do comércio, a competência dos examinadores do INPI
2.Tal facto deve ser sempre mencionado, quer no ofício de marcação de peritagem, dirigido às autoridades que requerem ao INPI a marcação de um exame pericial, quer no respetivo relatório pericial.
Página 210 de 211