MdA / Parte II – Disposições Gerais

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Parte II – Disposições Gerais

Regra 1 – Direitos de Garantia - Penhor

Artigos relacionados: 6.º

1.Ao averbamento do penhor dos direitos de propriedade industrial aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para o averbamento dos atos de transmissão.

2.O penhor é averbado no processo, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CPI, sempre que tal seja requerido pelos interessados

(credor ou devedor), com pagamento da taxa de “junção de documentos” e desde que sejam fornecidos elementos que comprovem a existência do contrato de penhor.

3.Nos casos em que o requerimento for apresentado pelo titular do direito empenhado, o averbamento apenas é feito:

a)se o documento que comprova a existência do contrato de penhor estiver assinado por ambas as partes;

b)ou se o requerimento for acompanhado de uma declaração expressa através da qual a pessoa em benefício da qual o penhor se constitui aceita a garantia.

4.Do averbamento são notificados os interessados e é publicado aviso no BPI.

5.Todos os atos subsequentes, nomeadamente os que se prendem com a manutenção e defesa do direito objeto de penhor, podem ser praticados pelo titular do registo ou pelo credor pignoratício, nos termos do artigo 683.º do Código Civil.

6.Em harmonia com o disposto nos artigos 817.º e 818.º do Código Civil, em relação a um direito objeto de penhor pode ser efetuado averbamento de transmissão ou de licença de exploração a favor de terceiro.

7.Quando forem efetuados averbamentos nos termos do número anterior, o INPI notifica igualmente o transmissário ou o licenciado da existência de um penhor sobre o direito em causa.

8.Os interessados são diretamente notificados da extinção do penhor, publicando-se o correspondente aviso no BPI.

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Regra 2 – Direitos de Garantia – Penhora, arresto e outras apreensões de

bens

Artigos relacionados: 6.º

1.Na pendência, de arresto ou outra apreensão de bens, efetuada nos termos legais, todos os atos relativos à disposição dos direitos de propriedade industrial (transmissão, desistência, renúncia e licenças de exploração, designadamente) ficam suspensos até ao levantamento dos averbamentos.

2.O disposto no número anterior aplica-se igualmente à penhora, com exceção no que respeita à transmissão e à licença de exploração, que podem ser averbadas, ainda que, sejam ineficazes em relação aos exequentes, em consonância com o artigo 819.º do Código Civil.

3.A penhora, arresto ou apreensão é averbada no processo, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CPI, sempre que tal seja requerido pelo interessado, com pagamento da taxa de “junção de documentos” (isenta de taxa quando o ato é praticado online) e desde que sejam fornecidos elementos que comprovem tais atos.

4.Do averbamento são notificados os interessados e é publicado aviso no BPI.

5.Quando sejam efetuados averbamentos nos termos do n.º 2, o INPI notifica igualmente o transmissário ou o licenciado da existência de uma penhora sobre o direito em causa.

6.Os interessados são diretamente notificados do levantamento da penhora, do arresto ou da apreensão, publicando-se o correspondente aviso no BPI.

Regra 3 – Prova dos Direitos - Títulos

Artigos relacionados: 7.º

1.Os títulos só podem ser requeridos pelo titular do direito, diretamente ou por intermédio de mandatário, nos termos do artigo 10.º do CPI, mediante a

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apresentação de requerimento e o pagamento da taxa de “títulos emitidos em papel” ou de “títulos desmaterializados”, em razão do pretendido.

2.No título devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a)a modalidade e o número do processo;

b)a reivindicação de prioridade(s) (caso exista/m), com indicação da data do pedido, do país de origem e do número do pedido;

c)o nome do titular, o seu domicílio ou sede e a sua nacionalidade;

d)a data do pedido e do BPI em que foi publicado;

e)a data da concessão e do BPI em que tiver sido publicada;

f)os averbamentos, com a indicação da data em que tenham sido efetuados.

g)a data de eventual sentença judicial e do BPI em que tiver sido publicada.

3.Para além dos elementos referidos no número anterior, devem ainda constar:

No caso das marcas e outros sinais distintivos do comércio

a)os produtos e/ou serviços para os quais a proteção foi concedida, com a indicação da classe ou classes em que estão inseridos (tratando-se de marcas);

b)o tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade distinguida (tratando-se de logótipos);

c)a reprodução do sinal, quando as características do mesmo o permitam;

d)a reivindicação de cores (caso exista);

No caso de patentes, modelos de utilidade, topografias de

semicondutores ou certificados complementares de proteção

h)o nome do inventor;

i)o resumo, a descrição do objeto da invenção, os desenhos e reivindicações da patente ou do modelo de utilidade,

j)o produto protegido (no caso de certificado complementar de proteção);

k)ainda no caso dos certificados complementares de proteção, o número e a epígrafe da patente de base, assim como o número e a data da primeira Autorização de Introdução no Mercado (AIM) em Portugal (se

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aquela não for a primeira autorização de colocação no mercado no Espaço Económico Europeu – EEE -, o número e a data desta);

No caso de desenhos ou modelos

l)o nome do criador;

m)as representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo e respetiva descrição (caso exista);

n)a reivindicação de cores (caso exista);

Regra 4 – Prova dos Direitos - Certificados

Artigos relacionados: 7.º

1.Os certificados de pedido, de patente, de modelo de utilidade, de certificado complementar de proteção só podem ser requeridos pelo requerente ou o titular do direito, diretamente ou por intermédio de mandatário, nos termos do artigo 10.º do CPI, mediante a apresentação de requerimento e o pagamento da taxa correspondente a “certificado emitido em papel” ou a “certificado desmaterializado”, em função do pretendido.

2.A emissão de certificados de registo de conteúdo análogo ao do título a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do CPI não está sujeita ao período legalmente determinado para a obtenção do título e deve ocorrer, sempre que possível, no prazo de quarenta e oito horas após a sua solicitação.

3.De acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do CPI, nos certificados devem, com as devidas adaptações, constar os mesmos elementos previstos nos n.ºs 2 e 3 da regra anterior.

4.Relativamente a registos da União Europeia que produzam efeitos em Portugal, o INPI não emite certificados.

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Regra 5 – Prova dos Direitos - Certidões

Artigos relacionados: 28.º

1.Qualquer pessoa pode requerer certidão de patente, de certificado complementar de proteção, de topografia de semicondutor, de modelo de utilidade ou de registo, bem como de todo o processo ou de documento específico que nele esteja arquivado, desde que possua um interesse direto, pessoal e legítimo no acesso à informação em causa, em consonância com a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

2.Para os efeitos do número anterior, considera-se que as partes processuais possuem sempre um interesse direto, pessoal e legítimo no acesso à informação, devendo, nos restantes casos, as razões que justifiquem tal interesse ser apresentadas pelo requerente da certidão, no formulário respetivo ou em documento anexo, sem o que a mesma não pode ser emitida e o requerimento será indeferido.

3.Para requerer uma certidão, é necessária a apresentação de requerimento, acompanhado da taxa respeitante a “certidão simples” ou “certidão integral”, de acordo com o interesse do requerente.

4.A “certidão integral” é composta por uma síntese do processo, acompanhada de cópia integral do processo, à exceção de documentos justificadamente considerados confidenciais.

5.No caso de o requerente solicitar uma “certidão simples”, é fornecida uma síntese do processo, acompanhada de cópia do documento pretendido, que deve ser expressamente indicado no respetivo formulário de solicitação.

6.As certidões podem ser emitidas pelo INPI em papel ou na forma desmaterializada (assinada digitalmente), devendo o requerente indicar no requerimento qual o tipo de certidão pretendido.

7.As certidões devem, sempre que possível, ser passadas no prazo de quarenta e oito horas após a entrada do pedido e podem ser emitidas em qualquer momento, desde que atingida a fase de publicidade que ocorre após a publicação dos pedidos no BPI.

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8.Antes da publicação dos pedidos no BPI, pode ser emitida certidão quando seja requerida pelo próprio requerente do pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado complementar de proteção ou de registo.

9.O INPI não emite certidões referentes a registos internacionais de marca e de denominações de origem cujo registo de base seja português.

10.O INPI emite certidões de direitos penhorados, arrestados e sob pendência de decisão judicial, situações cuja menção deve ser incluída em tais certidões.

Regra 6 – Pedido de Restabelecimento de direitos

Artigos relacionados: 8.º

Da apresentação do pedido

1.O pedido de restabelecimento de direitos só pode ser apresentado pelo requerente ou titular do direito, diretamente ou por intermédio de mandatário, nos termos do artigo 10.º do CPI.

2.O pedido de restabelecimento de direitos deve ser acompanhado de requerimento que contenha:

a)O número do processo cujo direito se pretende restabelecer, bem como a respetiva modalidade de propriedade industrial;

b)O nome e o endereço do requerente;

c)O nome e o endereço do mandatário do requerente, se o houver.

3.O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de fundamentação e dos respetivos elementos de prova.

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Da inadmissibilidade do pedido

4.Não é admissível o recurso ao regime do restabelecimento de direitos quando estejam em causa prazos para oposição, prazos de prorrogação, prazos de revalidação, prazos para apresentar o requerimento de restabelecimento de direitos nem se estiver pendente um processo de declaração de caducidade relativamente ao direito que se pretende restabelecer.

5.Também não é admissível o recurso ao restabelecimento de direitos no período em que o interessado possa ainda efetuar a revalidação do direito ao abrigo do disposto no artigo 369.º do CPI.

6.Não obstante o disposto no número anterior, decorrido o prazo previsto no artigo 369.º do CPI e nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido de revalidação, pode ser requerido o restabelecimento de direito da possibilidade de proceder ao pagamento de uma taxa de manutenção não satisfeita atempadamente.

7.O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no ano subsequente ao termo do prazo para revalidação.

Dos prazos

8.O pedido de restabelecimento de direitos deve ser apresentado, impreterivelmente, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.

9.Quando o pedido de restabelecimento de direitos se fundar no incumprimento dos prazos previstos no artigo 13.º do CPI (reivindicação de prioridade), a apresentação do requerimento não pode ultrapassar o período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.

10.O ato omitido deve, obrigatoriamente, ser cumprido no prazo de dois meses a que alude o número anterior.

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11.Na eventualidade de o requerente não apresentar o ato omitido em simultâneo com o pedido de restabelecimento de direitos, o INPI pode notificá-lo no prazo indicado no oficio, para regularizar o ato, desde que seja possível fazê-lo dentro do prazo de dois meses previsto no número 8 ou no número 10 da presente regra, conforme o caso.

12.A ausência de notificação não constitui fundamento para o não cumprimento do ato omitido dentro do prazo legalmente previsto.

Da prova a apresentar

13.O pedido de restabelecimento de direitos deve ser devidamente fundamentado, com a indicação dos factos e provas que razoavelmente atestem que foi exercida toda a vigilância exigida pelas circunstâncias para assegurar a concessão ou a validade do direito.

14.Para cumprimento dos requisitos previstos no n.º 8 da presente regra, o requerente ou titular do direito que pretenda ver os seus direitos restabelecidos deve indicar expressamente a data em que cessou o facto que impediu o cumprimento do prazo – bem como a circunstância em que tal cessação ocorreu - apresentando, se for caso disso, documento que comprove o invocado, de modo a que seja possível verificar a tempestividade da apresentação do requerimento de restabelecimento de direitos.

15.Sempre que considere necessário, o INPI pode solicitar ao requerente ou titular do direito, a apresentação de documentos que comprovem os motivos impeditivos do cumprimento de um prazo.

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