MdA / Parte IV – Transmissão e licenças

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Parte IV – Transmissão e licenças

Regra 1 – Transmissão

Artigos relacionados: 30.º, 256.º, 257.º e 295.º

1.Sempre que se pretenda transferir os direitos emergentes de um pedido ou a titularidade de um direito já atribuído, deve ser apresentado um requerimento a solicitar o averbamento desse ato de transmissão.

2.O requerimento de averbamento de transmissão deve incluir:

a)O número de registo ou do processo, bem como a respetiva modalidade de propriedade industrial;

b)O nome e o endereço do novo requerente ou titular;

c)A indicação do conteúdo da transmissão, no caso de a mesma não abranger a totalidade do pedido/registo;

d)Documentos que comprovem a transmissão, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do CPI, nomeadamente, documento de cessão, certidão do registo comercial em casos de fusão, ou escritura de habilitação de herdeiros e partilha em caso de transmissão por morte.

3.Pode solicitar o averbamento de transmissão de um pedido ou de um direito já concedido tanto o cedente como o cessionário.

4.O documento de cessão consiste numa declaração em que o titular do pedido ou direito atesta que transmite o mesmo para o cessionário, e em que as partes intervenientes e o direito objeto de transmissão devem estar devidamente identificados, bem como o número do pedido ou direito objeto de transmissão.

5.O documento de cessão deve estar assinado e, preferencialmente, ser apresentado datilografado, ou manuscrito em letra claramente legível, acompanhado do respetivo formulário.

6.Sempre que o ato de transmissão seja requerido pelo cedente, o cessionário deve proceder à sua aceitação mediante assinatura do requerimento de

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transmissão ou do documento de cessão, podendo, em alternativa, o cessionário apresentar declaração em como aceita a transmissão.

7.Quando intervenham pessoas coletivas na transmissão, deve ser apresentada a respetiva certidão do registo comercial, ou indicado o número da certidão permanente válida, sendo estes elementos igualmente exigíveis nos casos em que ocorra uma transmissão por fusão.

8.O disposto no número anterior não é aplicável se as pessoas coletivas forem representadas por AOPI, Advogado, Solicitador ou Procurador Autorizado, ou se os dados relevantes para a aferição de legitimidade estiverem acessíveis através do Portal da Justiça.

9.O requerente do pedido de averbamento deve, consoante o caso, selecionar o ato de “transmissão sem divisão do pedido/registo”, ou de “transmissão com divisão do pedido de registo ou de registo”, e proceder ao pagamento da respetiva taxa.

11.Nos casos em que o pedido ou direito pertença a mais do que um titular e a transmissão seja requerida apenas por um, ou alguns deles, os restantes titulares devem apresentar o seu consentimento expresso através de uma declaração de autorização do ato em que constem as suas assinaturas, autorização essa que pode vir indicada no próprio documento de cessão.

12.Os logótipos resultantes da conversão de nomes e insígnias de estabelecimento só são transmissíveis com o estabelecimento ou parte do estabelecimento a que estão ligados.

13.Para efeitos do artigo 295.º do CPI, sempre que seja requerida a transmissão de um registo de logótipo, o respetivo titular é notificado para, no prazo de um mês, esclarecer se tal sinal se destina a ser usado na individualização de um estabelecimento, sendo, em caso afirmativo, o direito apenas transmissível com o estabelecimento ou parte do estabelecimento a que estiver ligado.

14.As transmissões averbadas em patentes para as quais foram concedidos certificados complementares de proteção não são automaticamente refletidas nestes, sendo necessária a apresentação de requerimentos autónomos de

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averbamento de transmissão quando ocorra cessão da patente e do correspondente certificado complementar de proteção.

15.De harmonia com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 6 de maio, as transmissões averbadas em relação a patentes para as quais se encontrem ainda pendentes pedidos de certificados complementares de proteção são nestes automaticamente refletidas.

16.Em consonância com o artigo 413.º do Código Civil, os atos de promessa de disposição de direitos a que as partes atribuam eficácia real (por exemplo, contratos promessa de compra e venda) podem ser objeto de averbamento, devendo, com as devidas adaptações, os interessados observar as formalidades e liquidar as taxas inerentes ao ato de transmissão, indicando, porém, inequivocamente, que se trata de uma promessa de disposição de direitos.

Regra 2 - Transmissão parcial

Artigos relacionados: 30.º, 187.º, 256.º e 257.º

1.Sempre que uma transmissão se referir apenas a parte do objeto de proteção, o requerente deve destrinçar inequivocamente a parte que deve continuar a constar do registo inicial daquela que passa a integrar o registo que resulta da transmissão parcial, de forma a evitar a existência de sobreposições.

2.Em caso de transmissão parcial do pedido ou do registo, o documento de cessão deve refletir claramente essa pretensão, identificando a parte do pedido ou direito que é transmitida e quem fica com a sua titularidade.

3.O INPI estabelece um processo separado para o novo registo, ao qual é atribuído um novo número e que consiste numa cópia integral do processo de registo inicial, incluindo o pedido de registo da transmissão parcial e a correspondência que com ela se relacione.

4.O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, no caso de averbamento de transmissão de pedidos.

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Regra 3 - Licenças contratuais

Artigos relacionados: 31.º

1.Têm legitimidade para requerer o averbamento de licença de exploração quer o titular do direito, quer o licenciado.

2.Em qualquer das situações, no requerimento apresentado deve ser selecionado o ato “licença de exploração”, efetuado o pagamento da taxa respetiva, e apresentada cópia do contrato onde se encontre expressa a vontade dos interessados.

3.As licenças podem ser canceladas por quem as requereu inicialmente, bastando, para o efeito, promover o ato “Outros Averbamentos”.

4.Com as devidas adaptações, aplica-se ao pedido de averbamento de licença de exploração o disposto na regra 1 da parte IV do presente Manual.

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