MdA / Parte VI – Desenhos ou Modelos

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Parte VI – Desenhos ou Modelos

Regra 1 – Definição de desenho ou modelo

Artigos relacionados: 173.º

O artigo 173.º do CPI contém uma lista exemplificativa dos aspetos que podem contribuir para a aparência de um produto, não excluindo que esta possa ser determinada por outras características, para além das ali elencadas. Nesta modalidade de propriedade industrial não se protege o produto em si, nem aspetos ligados à sua funcionalidade ou função técnica, conforme decorre da alínea a) do n.º 6 do artigo 175.º do CPI.

Regra 2 – Definição de produto

Artigos relacionados: 174.º

Exemplos de produtos passíveis de proteção na modalidade de Desenhos ou Modelos

2.1 . Os layouts de espaços comerciais

Os layouts de espaços comerciais são suscetíveis de proteção nesta modalidade, não sendo, no entanto, permitida a sua representação sob a forma de plantas arquitetónicas, por se considerar que estas últimas não revelam as características da aparência do produto final (exemplo infra).

A proteção de layouts de espaços comerciais deve ser requerida através da apresentação de um pedido de desenho ou modelo, na classe 32 da Classificação Internacional de Locarno, no qual estejam representados, na mesma figura, os diferentes elementos/características que o compõem pois é a aparência desses elementos como um todo que

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irá merecer proteção. Podem ser apresentadas até 7 vistas diferentes do layout do espaço comercial que se pretende proteger.

O registo como desenho ou modelo abrange, assim, a conjugação de elementos que estão representados nas imagens de determinado espaço comercial (disposição das cores, dos produtos, da iluminação, da montra).

No caso de se pretender proteção especifica para algum dos produtos que se esteja integrado nesse layout, deve ser apresentado um pedido autónomo para esse produto, devendo o mesmo ser novo e ter caráter singular.

A proteção não abrange eventuais futuras alterações no layout.

Desenho ou Modelo Comunitário nº 002010280-0005 (caduco)

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Imagem retirada do site ConceptDraw7

2.2 . Artigos artesanais

Também os artigos artesanais beneficiam de proteção como desenhos ou modelos, distinguindo-se dos produtos industriais que se caracterizam pela repetibilidade que origina cópias perfeitas. No entanto, para efeitos de proteção, não releva se o produto é feito ou usado, ou pode ser feito ou usado, de modo artesanal ou industrial.

2.3 . Partes e Componentes de Produtos

Considerando que o desenho ou modelo designa a “aparência da totalidade, ou de parte, de um produto”, as partes e os componentes de produtos, também são passíveis de proteção no âmbito desta modalidade. A diferença

7https://www.conceptdraw.com/How-To-Guide/cafe-floor-plans [acedido em 27-01-2020]

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entre partes e componentes é a suscetibilidade de os segundos poderem ser retirados para desmontar o produto complexo e nele recolocados para o montar novamente:

Exemplo de uma representação de parte de um produto [Desenho ou Modelo

Comunitário nº 000105929-0003 (caduco)]

Exemplo de uma representação de um componente de um produto

complexo [Desenho ou Modelo Comunitário nº 001688615-0001 (caduco)]

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2.4 . Conjuntos de artigos (sets of articles)

Outra tipologia de produtos passível de proteção no âmbito desta modalidade são os conjuntos de artigos ou sets of articles.

Os conjuntos de artigos são compostos por vários produtos do mesmo tipo, que são encarados como elementos de um todo e se destinam a ser usados como tal (i.e. em conjunto).

Ao contrário do que sucede com os componentes de um produto complexo, os elementos de um conjunto de artigos não se encontram mecanicamente ligados, sendo essa a diferença que distingue os conjuntos de artigos dos produtos complexos.

Épossível apresentar conjuntos de artigos num único pedido desde que exista uma manifesta relação estética e funcional entre os elementos que o compõem e sempre que, em circunstâncias normais, sejam vendidos em conjunto, como um único produto, tal como um tabuleiro de xadrez e as suas peças ou um faqueiro (conjunto de facas, garfos e talheres). Para tal, deve resultar claro das representações apresentadas que se pretende obter proteção para aparência do conjunto, isto é, aquela que resulta da combinação dos diversos elementos integram o conjunto e não para cada artigo separadamente. Por conseguinte, pelo menos uma das sete vistas, deverá mostrar o conjunto, exibindo a totalidade dos seus elementos. Caso contrário, será emitida uma notificação formal, através da qual o requerente terá a possibilidade de apresentar cada produto separadamente ou submeter a vista de conjunto em falta.

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Exemplo de uma forma de representação possível de um “conjunto de

artigos” [Desenho ou Modelo Comunitário nº 000873443-0001 (caduco)]

Outro exemplo de uma representação possível de um “conjunto de

artigos” [Desenho ou Modelo Comunitário nº 001821364-0005 (caduco)]

2.5 . GUI – Graphic User Interfaces

Embora os programas de computador não possam ser protegidos como desenho ou modelo, podem obter proteção os símbolos gráficos e o próprio lay out de um blogue ou página web, desde que reúnam os requisitos de proteção - novidade e carácter singular. Esta modalidade permite, por exemplo a proteção dos GUI – Graphic User Interfaces:

Desenho ou Modelo Comunitário nº 001842303-0001 (caduco)

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Regra 3 – Produto complexo

Artigos relacionados: 175.º, n.º 4

1.Qualquer componente de um produto complexo, para ser suscetível de proteção, tem de se apresentar visível durante a sua utilização normal e desde que as características visíveis desse mesmo componente preencham cumulativamente os requisitos de novidade e carácter singular.

2.Os perfis utilizados na construção/montagem de um produto complexo não são suscetíveis de proteção enquanto desenhos ou modelos, a não ser que representem o produto montado, e a sua parte visível durante a utilização normal cumpra os requisitos de novidade e de carácter singular. 8

Regra 4 – Divulgações efetuadas através da Internet

Artigos relacionados: 178.º

1.O artigo 178.º do CPI contempla diversas formas de divulgação dos desenhos ou modelos. Para efeitos do disposto neste artigo considera-se que o desenho ou modelo foi divulgado ao público se essa divulgação tiver ocorrido por diversos meios entre os quais se podem considerar as divulgações efetuadas através da Internet. Nesse sentido, são aceites como comprovativos de divulgações efetuadas por essa via, nomeadamente os que respeitem a produtos divulgados através de plataformas de compras, sites ou redes sociais, desde que os comprovativos dessas divulgações exibam de forma clara e inequívoca a respetiva data e reproduzam com exatidão o desenho ou modelo em causa.

8A título exemplificativo, o perfil desenvolvido no âmbito da construção de uma janela, constitui apenas um dos seus componentes, sendo necessário conjugá-lo com outros perfis de modo a que se consiga construir a referida janela. Assim sendo, os perfis são protegidos, de forma indireta, através da proteção da janela. A proteção da aparência de um produto complexo abrange, pois, apenas a parte visível dos vários perfis, durante a sua utilização normal.

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2.A divulgação do desenho por essa via é considerada válida a menos que se comprove que esses factos não puderam razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam na União Europeia, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido ou da prioridade reivindicada.

3.Os comentários efetuados em redes sociais e plataformas de compras podem servir para corroborar as provas apresentadas na medida em que dos mesmos conste a data em que foram efetuados.

4.Sempre que sejam apresentadas impressões (printscreens) ou capturas de ecrã (screenshots) de páginas de internet, esses comprovativos devem conter o endereço eletrónico onde a informação foi recolhida e poderá ser acedida e, preferencialmente, ser corroborados por outros meios de prova da data da divulgação do desenho ou modelo em causa. Se as impressões ou capturas de ecrã forem integradas no próprio documento onde a fundamentação é apresentada, devem tais elementos ser também apresentados isoladamente, em documento autónomo.

5.Relativamente à determinação da data que será considerada como efetiva de divulgação, é tomada em conta a data que surge no próprio documento impresso quando outra data não constar expressamente e inequivocamente do conteúdo do documento.

6.Desde 1 de junho de 2020, em matéria de divulgações de desenhos ou modelos na internet, aplicam-se aos pedidos apresentados no INPI as regras estabelecidas no programa de convergência PC10 - respeitante aos Critérios para apreciação da divulgação de desenhos ou modelos na internet, a adotar pelo EUIPO e Institutos Nacionais de Propriedade Industrial dos Estados-Membros9.

7.Esta prática comum contém recomendações específicas relacionadas com a apresentação de elementos de prova obtidos em sítios Web, redes

9 Esta prática comum foi publicada no site do INPI e pode ser acedida em https://inpi.justica.gov.pt/Portals/6/Not%C3%ADcias/CP10_pt.pdf?ver=2020-04-01-173431-190.

O documento encontra-se organizado em torno de quatro aspetos essenciais: i) possíveis fontes de divulgação de desenhos ou modelos na Internet; ii) tipos de elementos de prova utilizados para comprovar a divulgação na Internet; iii) diferentes meios para determinar a data de divulgação; iv) Exceções à divulgação de desenhos ou modelos na Internet.

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sociais, meios de comunicação social online, aplicações ou outras fontes online. As orientações constantes da Prática Comum (PC 10) são suscetíveis de ser aplicadas no INPI nos procedimentos de oposição, em sede de pedido de modificação de decisão ou de invalidade de registos, servindo, igualmente, de orientação para autoridades competentes, associações de utilizadores, representantes, criadores ou titulares de direitos, e no que concerne a estes últimos, nos cuidados a ter aquando da divulgação dos seus desenhos ou modelos na internet.

Regra 5 – Divulgações não oponíveis

Artigos relacionados: 179.º

1.O requerente de um pedido de registo de desenho ou modelo que o tiver exposto ou divulgado, nos termos e condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 179.º do CPI, para beneficiar dessa divulgação e impedir que a mesma destrua a novidade do pedido de registo, deve mencionar a data e o local da divulgação e apresentar o documento comprovativo, juntamente com o requerimento de pedido de registo ou no prazo de um mês a contar da data da sua formalização.

2.Os documentos apresentados devem exibir, de forma clara e inequívoca, a respetiva data e o(s) produto(s) em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.

3.Como formas de divulgação são aceites, entre outras, a apresentação de originais ou cópias autenticadas de catálogos, publicações periódicas, revistas, jornais, prémios ou outros suportes de divulgação que exibam uma data compreendida nos doze meses que antecedem o momento da apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

4.Sempre que a divulgação ocorrer em feira ou exposição, admite-se como documento comprovativo da referida exposição, a apresentação de um certificado emitido pela organização da mesma, onde conste fotografia do

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produto em questão e se ateste qual a data e o certame onde o mesmo esteve exposto.

5.Em alternativa ao referido no número anterior, e sempre que a divulgação ocorra em feira ou exposição que não se enquadre nas condições previstas no n.º 4 do artigo 179.º do CPI, pode também ser apresentado um catálogo onde o produto esteja reproduzido, desde que a declaração emitida pela organização da exposição efetue referência expressa ao catálogo e à página onde o mesmo se encontra representado.

6.Este artigo versa também sobre um outro tipo de divulgação que não destrói a novidade do pedido e que pode ser relevante para efeitos reivindicação do direito de prioridade no pedido de registo – as divulgações efetuadas em exposições internacionais oficiais ou oficialmente reconhecidas (no âmbito da Convenção sobre Exposições Internacionais - www.bie-paris.org/site/e) e que possibilitam ao requerente reivindicar a data dessa divulgação como data do seu pedido de registo, desde que o mesmo seja apresentado nos seis meses subsequentes, conforme previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 179.º do CPI.

7.Caso a documentação apresentada pelo requerente não cumpra os requisitos estipulados nos números anteriores, é emitida uma notificação formal para correção dos elementos em falta. O incumprimento da notificação tem como consequência a desconsideração da data de divulgação indicada ou da prioridade reivindicada. Se as irregularidades detetadas disserem respeito a apenas alguns produtos (pedido múltiplo), não é considerada a divulgação indicada ou a prioridade reivindicada quanto a esses produtos.

Regra 6 – Forma do pedido – representação do desenho ou modelo10

Esta regra contém indicações sobre os tipos de representações admissíveis; caraterísticas do fundo; numeração e tipos de vistas, renúncias visuais e

requisitos da descrição

10 A presente regra inclui as diretrizes resultantes da Comunicação comum em matéria de representação gráfica de desenhos ou modelos que reflete a abordagem a adotar pelo EUIPO e os institutos nacionais de Propriedade Industrial dos Estados-Membros relativamente às linhas de orientação para os procedimentos de exame no que concerne à correta utilização dos

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Artigos relacionados: 184.º

1.O desenho ou modelo deve ser representado de forma que permita às autoridades competentes e ao público determinar de maneira clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.

2.Os desenhos ou modelos podem, para efeitos de registo, ser apresentados através de representações gráficas ou fotográficas que obedeçam aos seguintes critérios:

a)Representações fotográficas - As representações do desenho ou modelo depositadas sob a forma de fotografias devem possuir boa qualidade. O desenho ou modelo deve ser representado de tal forma que as características mostradas sejam claramente visíveis e adequadas para reprodução.

b)Representações gráficas - As representações gráficas do desenho ou modelo devem possuir boa qualidade, devendo o desenho ou modelo ser representado através de linhas contínuas definidas e escuras de tal forma que as características mostradas sejam claramente visíveis e adequadas para reprodução.

3.Em ambos os casos mencionados no número anterior, as representações devem ser apresentadas em papel11 forte, opaco, branco, formato A4 e de boa qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte eletrónico, casos em que devem obedecer ao disposto nos n.ºs 4 e 5 da regra 4 da parte III do presente Manual.

4.As representações apresentadas devem exibir unicamente o produto que se pretende proteger como desenho ou modelo, excluindo-se todos os elementos humanos e quaisquer acessórios ou, nomeadamente, medidas, setas,

elementos de renúncia, aos tipos de vistas e à representação de desenhos ou modelos em fundo neutro.

11Presentemente e até 31.12.2020 os atos previstos no Código da Propriedade Industrial são exclusivamente praticados através dos serviços online do INPI, nos termos do disposto Decreto-Lei 30-A/2020, de 29 de junho. Este diploma veio prorrogar até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que consagrou excecionalmente a obrigatoriedade da prática de atos exclusivamente online bem como a comunicação das notificações aos interessados, que é efetuada preferencialmente por email.

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descrições ou legendas. Estas devem ainda ser apresentadas num tamanho que permita uma fácil perceção de todos os pormenores, sempre sob fundo neutro. Entende-se por fundo neutro aquele cuja cor ou gradação de cores permite a compreensão da totalidade das características da aparência do produto, devendo o contraste entre o fundo e o produto ser de molde a realçar as características acima referidas. A presença de sombras e reflexos é permitida desde que não prejudique a compreensão da aparência do produto.

Requisitos do fundo neutro: as cores, o contraste e as sombras

4.1.Requisitos relativos a um fundo colorido

2.6Uma cor única ou predominante no fundo é sempre aceitável, contanto que realce as cores do desenho ou modelo.

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2.7O fundo de cor com gradação/ou com mais de uma cor é aceitável se o desenho ou modelo for claramente discernível.

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4.2.Requisitos relativos ao contraste

a)As características do desenho ou modelo devem ser todas bem visíveis.

b)O contraste é considerado insuficiente quando as cores do fundo e do desenho ou modelo são semelhantes e e se confundem parcialmente entre si. O resultado é o de que nem todas as partes do desenho ou modelo terão suficiente contraste com o fundo (por exemplo, não é claro onde termina o produto e começa o fundo).

c)Por vezes, um fundo mais escuro pode ajudar quando o desenho ou modelo é claro, ou vice-versa.

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4.3. Requisitos relativos às sombras/ reflexos

a)As sombras ou os reflexos são aceitáveis contanto que todas as características do desenho ou modelo sejam visíveis.

b)As sombras ou os reflexos são inaceitáveis quando o objeto da proteção do desenho ou modelo, em qualquer uma das vistas apresentadas, não pode ser determinado sem ambiguidades.

Esta situação pode ocorrer quando:

-O contraste de cor com o desenho ou modelo é limitado;

-As sombras não permitem a apreciação de todas as características do desenho ou modelo, por exemplo porque interferem ou escondem partes do mesmo, ou distorcem o seu contorno.

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2.7.1.1Sempre que as cores sejam uma característica do desenho ou modelo, devem ser exibidas nas representações e indicadas no campo próprio do pedido, de preferência, através de um código de cores geralmente reconhecido. Não são aceites menções como “todas as cores” ou “em qualquer cor” implicando, ainda, a ausência expressa de reivindicação de cores que a representação do produto seja considerada a preto e branco.

2.7.1.2Sempre que num pedido não tenham sido reivindicadas cores e os desenhos ou fotografias as exibam, o requerente é notificado para, querendo, apresentar a reivindicação de cores.

8. A publicação a cores apenas ocorre quando as mesmas forem reivindicadas no pedido, sem o que o desenho ou modelo é publicado a preto e branco.

8.Deve ser representada a parte visível do desenho ou modelo durante a sua utilização normal, caso o requerente pretenda proteger um desenho ou

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modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo.

9.Podem ser apresentadas diversas vistas do produto que se pretende registar como desenho ou modelo, de modo a permitir uma melhor perceção das características da sua aparência. As vistas apresentadas podem ser até um máximo de sete por cada produto, surgindo obrigatoriamente cada vista numa única página.

Requisitos quanto aos tipos de vistas admissíveis

10. São aceites os seguintes tipos de vistas:

a)Vistas de diferentes ângulos

As vistas de diferentes ângulos mostram o desenho ou modelo de acordo com diferentes pontos de observação (ângulos) e abrangem as seguintes vistas: vista frontal, vista superior, vista inferior, vista lateral direita, vista lateral esquerda, vista posterior e perspetiva.

b)Ampliações de partes do desenho ou modelo

As vistas ampliadas mostram uma parte do desenho ou modelo a uma escala alargada. Uma única vista ampliada é aceitável contanto que a parte ampliada já seja visível numa das outras vistas apresentadas e seja apresentada numa vista única separada.

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c)Posições alternadas

Os desenhos ou modelos com vistas alternadas possuem um aspeto que pode ser modificado em diversas configurações sem adição ou remoção de partes. As vistas que mostram as diferentes configurações do desenho ou modelo devem ser mostradas separadamente.

d)Vistas explodidas

As vistas explodidas consistem em vistas em que as partes do produto são apresentadas desmontadas a fim de mostrar como se montam.

As vistas explodidas devem ser combinadas com, pelo menos, uma vista que represente o produto montado. Todas as partes de um produto devem ser mostradas desmontadas numa vista única separada, próximas umas das outras e na ordem de montagem.

Mostrar as partes explodidas numa vista adicional pode ajudar a compreender o desenho ou modelo. Contudo, apenas são protegidas as partes que se mantêm visíveis durante a utilização normal do produto.

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e)Vistas parciais

Vista parcial é uma vista que mostra uma parte do produto separada.

As vistas parciais podem ser ampliadas e devem ser combinadas com, pelo menos, uma vista que represente o produto montado.

f)Vistas em corte

As vistas em corte consistem em apresentar partes cortadas do produto para complementar as vistas de diferentes ângulos através da ilustração de uma ou várias características da aparência do produto, como, por exemplo, o contorno, a superfície, a forma ou a configuração.

As vistas em corte devem ser, inequivocamente, vistas do mesmo desenho ou modelo e ser apresentadas em conjunto com outras vistas tradicionais como, por exemplo, as vistas de diferentes ângulos. Note-se que não são permitidas representações contendo indicações técnicas, como, por exemplo, linhas axiais, cotagens (dimensões), números, etc.

A adição de vistas em corte pode ajudar a compreender o desenho ou modelo. Contudo, apenas são protegidas as partes que se mantêm visíveis durante a utilização normal do produto.

g)Sequência de imagens (desenho ou modelo animado)

A sequência curta de imagens é utilizada para mostrar um único desenho ou modelo animado em diferentes momentos, numa progressão claramente

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compreensível. Isto aplica-se a um ícone animado (desenho ou modelo que consiste numa sequência) ou a uma interface gráfica animada de utilizador (desenho ou modelo de uma interface). Para ser aceite:

A sequência de imagens deve estar relacionada visualmente (deve ter características em comum), sendo da responsabilidade do requerente numerar as vistas de tal forma que forneçam uma perceção clara do movimento/progressão.

h)Combinação de diversos meios de representação visual

Recomenda-se que os desenhos ou modelos sejam representados utilizando um único formato visual (desenho ou fotografia), a fim de evitar mostrar aspetos que contribuam para uma impressão geral diferente.

Quando são utilizadas representações múltiplas de um desenho ou modelo, estas devem referir-se clara e obviamente ao mesmo desenho ou modelo e ser coerentes ao comparar as características representadas.

Numeração das figuras

11.As vistas de cada produto devem ser identificadas, ao centro e por baixo de cada representação, através de numeração que consista em dois números separados por um ponto, sendo a vista que melhor revele a aparência do produto

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designada por fig. 1.1, e as restantes vistas do produto devem ser identificadas por fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4, etc.;

12.Tratando -se de um pedido múltiplo, a vista que melhor revele a aparência do primeiro produto deve ser identificada por fig. 1.1, a do segundo produto por fig. 2.1, e assim sucessivamente. As restantes vistas de cada produto devem seguir uma numeração sequencial, exemplo fig. 2.2, fig. 2.3, fig. 2.4; fig. 3.2, fig. 3.3, fig. 3.4, etc.;

Requisitos associados às renúncias visuais admissíveis

13.Nos casos em que o requerente pretenda proteger apenas uma parte ou algumas características da aparência do produto, deve assinalar claramente a distinção entre as que pretende proteger e as que não pretende proteger, utilizando para tal renúncias visuais. As renúncias visuais indicam que não é reivindicada proteção, nem serão objeto de registo, uma parte ou algumas características do desenho ou modelo mostrado na representação. A sua utilização indica, portanto, aquilo que não se pretende proteger.

14.As renúncias visuais só são aceites quando:

a)Indicam claramente que não foi reivindicada proteção para uma parte ou algumas características do desenho ou modelo mostrado na representação;

b)São representadas de forma coerente em todas as vistas onde a renúncia aparece.

15.As renúncias visuais devem ser apresentadas da seguinte forma: a) Linhas a tracejado

Recomenda-se a utilização de linhas a tracejado para as renúncias visuais. Estas são usadas para indicar que não é reivindicada proteção para as características mostradas a tracejado.

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Para serem aceites, as características cuja proteção não é reivindicada devem ser claramente indicadas com linhas tracejadas, enquanto as partes para as quais é solicitada proteção devem ser indicadas com linhas contínuas.

Só quando os tracejados não podem ser utilizados por razões técnicas (por exemplo, quando são usados tracejados para indicar costuras em roupas ou padrões ou quando são usadas fotografias), é que podem ser utilizados outros tipos de renúncia: sombreamento da cor, delimitação por linha continua e imagem desfocada.

b)Sombreado de cores

Este tipo de renúncia visual consiste na utilização de tons de cor contrastados para esbater as características para as quais não é reivindicada proteção.

As características para as quais é reivindicada proteção devem ser muito claramente mostradas e ser nitidamente percetíveis, enquanto as características alvo de renúncia devem ser representadas num tom diferente e de uma forma que lhes confira uma aparência desfocada ou impercetível.

c)Linhas contínuas de delimitação

Com este tipo de renúncia visual, as características cuja proteção é reivindicada devem ser claramente indicadas/representadas dentro da linha de delimitação, enquanto as características situadas fora dessa linha são consideradas objeto de renúncia e, por conseguinte, não protegidas. Estas linhas devem ser utilizadas com cuidado em desenhos/ fotografias, para evitar incluir no seu interior elementos que não fazem parte do desenho ou modelo.

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d)Imagem desfocada

Este tipo de renúncia visual consiste em esbater as características para as quais não é reivindicada proteção e só pode ser aceite quando as características para as quais é reivindicada proteção se distinguem claramente das características alvo de renúncia (esbatidas).

Requisitos da descrição (opcional)

16.A proteção conferida por esta modalidade incide exclusivamente sobre as representações do produto que sejam submetidas a registo, pelo que a descrição, quando apresentada, tem um carácter meramente acessório ou complementar, servindo apenas para descrever e/ou clarificar aspetos da aparência do produto tal como se encontra representado, não podendo ultrapassar o seu âmbito.

17.Quando exista, a descrição do desenho ou modelo deve obedecer aos seguintes requisitos:

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a)Ser apresentada à parte, datilografada ou impressa numa folha branca de formato A4, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, de um só lado da folha, a menos que seja apresentada no campo próprio do formulário do pedido;

b)Consistir num texto com o máximo de 50 palavras em que sejam indicadas unicamente as características visíveis do produto, sem mencionar medidas, modo de funcionamento, eventuais vantagens técnicas, processo criativo ou expressões relativas à qualidade, originalidade ou outros detalhes que não resultem da observação direta do produto.

c)A descrição deverá ser apresentada no momento da submissão do pedido ou até à sua publicação, sendo um dos elementos que, quando apresentado, é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Regra 7 – Forma do pedido de Desenho ou Modelo – indicação dos

produtos e do criador

Artigos relacionados: 183.º e 184.º

1.A epígrafe deve designar, sem recurso à utilização de expressões de fantasia

– que não constituem objeto de proteção -, o nome do(s) produto(s) em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, preferencialmente utilizando os termos da Classificação Internacional de Locarno que melhor se adequam à sua aparência e características.

2.Embora se trate de um elemento cuja apresentação é obrigatória nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 283º, a indicação dos produtos ou a Classificação de Locarno não afeta, condiciona ou determina o âmbito de proteção de um Desenho ou Modelo, servindo um propósito meramente administrativo, designadamente, o de permitir a pesquisa nas bases de dados nacionais ou a que o INPI tenha aderido (por exemplo, DesignView12).

3.Quando forem utilizadas expressões de fantasia ou outras de equivalente natureza, para designar ou descrever o desenho ou modelo ou que figurem

12https://www.tmdn.org/tmdsview-web/#/dsview

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nas representações apresentadas, poderão ser oficiosamente suprimidas, não sendo objeto de publicação.

4.Quando, no pedido de registo, a indicação dos produtos a que o desenho ou modelo se destina não se enquadra nos termos utilizados na Classificação Internacional de Locarno, o INPI pode oficiosamente corrigir os termos utilizados, sempre tal não suscite qualquer dúvida quanto à pretensão do requerente nem dela se desvie.

5.A supressão ou correção oficiosa de termos referida nos pontos 3 e 4, quando não for precedida de uma notificação em sede de exame formal, é comunicada ao requerente no mesmo ofício em que lhe é indicada a data em que o pedido será, previsivelmente, objeto de publicação, podendo o requerente, até à data de concessão, manifestar o seu desacordo e propor a sua alteração através do ato “Retificação”.

6.Quando, pela natureza do processo criativo em causa, não for possível determinar individualmente o criador do desenho ou modelo, pode, no contexto da alínea c) do n.º 183.º do CPI, ser indicada uma entidade coletiva.

Regra 8 – Pedido divisionário

Artigos relacionados: 186.º

1.Sempre que um pedido contenha algum ou vários produtos que não pertençam à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno, o requerente é notificado para apresentar um pedido divisionário ou, em alternativa, desistir da apresentação dos produtos que se enquadram numa classe diferente dos restantes.

2.Os produtos que forem excluídos do primeiro pedido devem ser apresentados no pedido divisionário, beneficiando da data de apresentação do pedido anterior.

3.É possível acrescentar novos produtos ao pedido divisionário, no entanto, a sua data de apresentação irá corresponder à data em que for apresentado o novo pedido.

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4.Para apresentar um pedido divisionário, é necessário efetuar um novo pedido e preencher os campos correspondentes ao número do requerimento e data do pedido anterior, não existindo qualquer diferença, em termos de taxas, entre o valor cobrado por um pedido novo e por um pedido divisionário.

5.A publicação do pedido divisionário no BPI obedece às regras gerais da publicação de pedidos.

Regra 9 – Exame, publicação e formalidades subsequentes

Artigos relacionados: 187.º a 191.º

1.Após a respetiva apresentação, o pedido de registo de desenho ou modelo é analisado em sede de exame formal, sendo verificado o cumprimento dos requisitos a que se referem os artigos 173.º e 174.º, os n.ºs 3 e 5 do artigo 179.º, os artigos 183.º a 186.º, bem como os fundamentos de recusa de registo previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 192.º do CPI.

2.Não sendo detetada qualquer irregularidade e/ou fundamento de recusa, o pedido é publicado no BPI, para efeitos de apresentação de reclamações.

3.Caso seja solicitado um adiamento de publicação, o pedido só será publicado no fim do prazo indicado e que pode corresponder, no mínimo, a um mês e, no máximo, a 30 meses. Não obstante, o requerente poderá vir, a qualquer momento, solicitar a publicação imediata do pedido.

4.Os adiamentos de publicação podem ser solicitados no momento do pedido ou até à data em que estiver prevista a sua publicação, estando, em ambos os casos, sujeitos ao pagamento de uma taxa própria.

5.As solicitações de adiamento de publicação dão lugar à publicação de um aviso de adiamento, 4 meses após a data de apresentação do pedido.

6.Quando o pedido de adiamento for inferior a 5 meses, não há lugar à publicação do aviso de adiamento previsto no número anterior.

7.Caso o examinador detete alguma irregularidade de caracter formal, nomeadamente a nível das representações gráficas ou fotográficas, da epígrafe, da Classificação Internacional de Locarno, da reivindicação de cores ou da descrição do desenho ou modelo, ou outros fundamentos de

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recusa, deverá notificar o requerente para, no prazo de um mês (prorrogável por igual período), sanar as irregularidades detetadas.

8.Se forem supridas as objeções invocadas pelo INPI, o pedido é publicado no BPI, abrindo-se prazo para apresentação de reclamações.

9.Caso o requerente não supra as objeções invocadas, o pedido de registo é objeto de recusa, sendo o respetivo despacho publicado no BPI, acompanhado da reprodução da figura para publicação do desenho ou modelo.

10.Tratando-se de pedidos múltiplos, verificando-se a existência de irregularidades e/ou fundamentos de recusa em sede de exame formal respeitante a algum dos produtos, a publicação do pedido apenas pode ocorrer após notificação do requerente para sanar as objeções detetadas relativamente aos produtos em questão.

11.Caso não sejam sanadas as irregularidades referidas no número anterior, o pedido de registo é publicado no BPI - para efeitos de apresentação de reclamações - apenas no que concerne aos produtos considerados regulares. Quanto aos restantes, é efetuada na publicação acompanhada de uma menção relativa às irregularidades detetadas e não supridas.

12.Sanadas todas as irregularidades relativas ao exame formal, e findo o prazo de dois meses após a publicação do pedido sem que tenha havido reclamação, ou, havendo, quando esta tenha sido considerada improcedente, o pedido de desenho ou modelo é totalmente concedido. Nos casos em que a reclamação seja considerada parcialmente improcedente, o registo é parcialmente concedido, fazendo-se publicação no BPI do(s) produto(s) que tenha(m) sido objeto de recusa.

Regra 10 – Exame aos requisitos de novidade e caráter singular

Artigos relacionados: 176.º a 179.º

Embora o exame de novidade e de caráter singular apenas seja realizado quando estes fundamentos forem invocados em sede de reclamação ou em pedido de modificação de decisão, conforme previsto no n.º 3 do artigo 191.º

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e n.ºs 4 e 5 do artigo 192.º do CPI, os produtos apresentados a registo devem preencher aqueles requisitos, sob pena de poder vir a ser declarada a nulidade do registo, na sequência de procedimento desencadeado por qualquer interessado junto do INPI, de acordo com os artigos 32.º, 202.º e 204.º a 207.º do mesmo código.

Regra 11 – Âmbito de proteção

Artigos relacionados: 193.º e 177.º

1.A proteção conferida pelo desenho ou modelo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado, que corresponde a uma pessoa fictícia que conhece os vários desenhos ou modelos existentes no setor em causa, possui um certo grau de conhecimento relativamente às características que esses desenhos ou modelos normalmente incluem e, como resultado do seu interesse nos produtos em causa, mostra um grau relativamente elevado de atenção quando os utiliza13 .

2.No contexto do número anterior, entende-se por utilizador informado a pessoa que, não sendo o criador nem um perito técnico, tem algum conhecimento sobre os desenhos ou modelos no setor em causa, sem que necessariamente conheça que aspetos do produto são ditados pela função técnica14.

3.A avaliação do caráter singular envolve a análise de dois aspetos específicos:

a)a impressão global que o novo desenho ou modelo suscita no utilizador informado.

b)a impressão global suscitada nesse mesmo utilizador por qualquer outro desenho ou modelo anterior.

13 Vide, neste sentido, as seguintes decisões: 20/10/2011, C-281/10 P, «Metal rappers», EU:C:2011:679, § 53, 59; 22/06/2010, T-153/08, «Communications equipment«, EU:T:2010:248, § 47; 06/06/2013, T-68/11, «Watch-dials», EU:T:2013:298, § 59)

14 Vide, neste sentido, o acórdão de 22/06/2010, T-153/08, «Communications equipment», EU:T:2010:248, § 48).

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Existindo diferenças entre as “impressões globais”, haverá caráter singular15. Na apreciação do utilizador informado, o carácter singular de um desenho ou modelo resulta de uma impressão global de diferença ou de ausência de “dejà vu” relativamente ao património de desenhos ou modelos existentes, devendo nessa apreciação ser tidas em conta diferenças cujo impacto é de molde a causar uma impressão global distinta, desconsiderando as que não sejam suficientemente significativas para afetar a impressão global suscitada, mesmo que não possam ser consideradas pormenores sem importância16.

4.No âmbito do n.º 2 do artigo 193.º do CPI, o setor económico de origem do produto assume relevância na aferição do grau de liberdade do criador, sendo mais diminuta essa liberdade em desenhos ou modelos que provenham de sectores produtivos onde as condicionantes projetuais são elevadas, quer seja por intermédio de normas de embalagem, normas de segurança, de construção, legislação aplicável ou simplesmente por ser um ramo produtivo altamente explorado.

5.O facto de um determinado setor de mercado ser caracterizado pela existência de um extenso património de desenhos ou modelos pode contribuir para que o utilizador informado – por exposição sucessiva a desenhos ou modelos anteriores – se torne mais sensível a diferenças, ainda que menos significativas, entre desenhos ou modelos. Neste contexto, pequenas diferenças poderão ser suficientes para produzir uma impressão global diferente.17

6.Na modalidade de desenhos ou modelos é possível proteger fontes e tipos letra, mas o âmbito de proteção que lhes é conferido incide apenas sobre as linhas, contornos, formas ou cor dos caracteres, excluindo o seu significado. Por conseguinte, caso o desenho ou modelo inclua palavras

15Barbosa, Denis Borges in “Do requisito de originalidade nos desenhos industriais: a perspectiva brasileira”., 2009, pág. 18

16Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2017 – Processo T-90/16: Murphy/EUIPO – Nike Innovate (Pulseira para relógio eletrónico), disponível para consulta em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=208268&pageIndex=0&doclan g=EN&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=5948029

17Vide, neste sentido, as seguintes decisões: 13/11/2012, T-83/11 & T-84/11, «Radiatori per riscaldamento», EU:T:2012:592, § 81; 12/03/2014, T-315/12, «Radiatori per riscaldamento», EU:T:2014:115, § 87.

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ou frases, estas não são objeto de proteção enquanto tal, mas apenas

enquanto “mancha gráfica”.

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