MdA / Parte VIII – Logótipos
Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML
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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI
Parte VIII – Logótipos
Regra 1 - Representação do sinal
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Com as adaptações exigidas pela natureza e regime jurídico desta modalidade,
Regra 2 – Indicação da atividade desenvolvida
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1.No âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 284.º do CPI, não é suficiente a indicação do código da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE), sendo também necessária a indicação concreta do tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir.
2.No contexto do número anterior,
3.O código da CAE indicado pelo requerente é publicado no BPI, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 284.º do CPI.
4.O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir deve ser enquadrável no âmbito do código da CAE selecionado. Caso tal não se verifique, o requerente é notificado para, no prazo de 1 mês, efetuar as devidas correções, sob pena de recusa do registo ou, quando aplicável, da supressão oficiosa das indicações irregulares.
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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI
Regra 3 – Unicidade e objeto de proteção
Artigos relacionados – 283.º
1.Não é possível o registo de dois logótipos iguais para identificar a mesma entidade, podendo, no entanto, a mesma entidade ser identificada por diferentes logótipos.
2.Os pedidos e registos de nomes e as insígnias de estabelecimento que tenham sido convertidos em logótipos conservam o mesmo objeto, ou seja, estes logótipos apenas se destinam a identificar estabelecimentos e não entidades.
3.Os pedidos e registos de logótipos existentes à data de entrada em vigor do
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