MdA / Parte VIII – Logótipos

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Parte VIII – Logótipos

Regra 1 - Representação do sinal

Artigos relacionados –281.º

Com as adaptações exigidas pela natureza e regime jurídico desta modalidade, aplica-se aos logótipos as regras de representação previstas na regra em relação a marcas.

Regra 2 – Indicação da atividade desenvolvida

Artigos relacionados –284.º

1.No âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 284.º do CPI, não é suficiente a indicação do código da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE), sendo também necessária a indicação concreta do tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir.

2.No contexto do número anterior, consideram-se vagos os códigos da CAE que não permitam determinar, com clareza e precisão, quais os tipos de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir.

3.O código da CAE indicado pelo requerente é publicado no BPI, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 284.º do CPI.

4.O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir deve ser enquadrável no âmbito do código da CAE selecionado. Caso tal não se verifique, o requerente é notificado para, no prazo de 1 mês, efetuar as devidas correções, sob pena de recusa do registo ou, quando aplicável, da supressão oficiosa das indicações irregulares.

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Regra 3 – Unicidade e objeto de proteção

Artigos relacionados – 283.º

1.Não é possível o registo de dois logótipos iguais para identificar a mesma entidade, podendo, no entanto, a mesma entidade ser identificada por diferentes logótipos.

2.Os pedidos e registos de nomes e as insígnias de estabelecimento que tenham sido convertidos em logótipos conservam o mesmo objeto, ou seja, estes logótipos apenas se destinam a identificar estabelecimentos e não entidades.

3.Os pedidos e registos de logótipos existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, mantêm o objeto para o qual foram requeridos e registados, ou seja, apenas se destinam a identificar entidades.

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