MdA / Parte IX – Denominações de Origem e Indicações Geográficas

Adaptação do Manual de Aplicação (MdA) do CPI (versão 7/2020) para HTML

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MANUAL DE APLICAÇÃO DO CPI

Parte IX – Denominações de Origem e Indicações Geográficas

Regra 1 – Pedidos de registo

Artigos relacionados – 301.º

1.De acordo com os regulamentos comunitários vigentes, não são suscetíveis de registo nacional, junto do INPI, denominações de origem ou indicações geográficas relativas a produtos agrícolas ou géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas.25

2.Quando forem apresentados junto do INPI pedidos de registo de denominações de origem ou indicações geográficas relativas a produtos agrícolas ou géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas, devem ser objeto de recusa, atendo o disposto nos regulamentos a que se refere o número anterior.

3.Os pedidos de registo de denominações de origem ou indicações geográficas que sejam apresentados junto do INPI e respeitem a produtos que não se enquadrem nas categorias citadas nos números anteriores, devem ser instruídos com os documentos que estabeleçam as condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem ou da indicação geográfica, bem como os limites da respetiva localidade, região ou território.

4.Quando os documentos mencionados no número anterior não forem fornecidos no momento da apresentação do pedido de registo, deve o requerente ser notificado para, no prazo de um mês, cumprir essa exigência, sob pena de recusa do registo, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º do CPI.

25 Para se obter proteção para uma denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG) para produtos agrícolas, alimentos e bebidas espirituosas o pedido deve ser efetuado junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Para se obter uma DO ou IG para um vinho, o pedido deve ser efetuado junto do Instituto da Vinha e do Vinho I.P.

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