Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasProcesso de registoRegisto nacional

Artigo 238.º

Fundamentos de recusa do registo

1. Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;

d) (Revogada.)

e) Contrarie o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a 231.º e 235.º

2. (Revogado.)

3. Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.

4. É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.

5. É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

6. É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

Artigo 238.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

A alínea d) do número 1 e o número 2 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 74.ª

Aquisição de capacidade distintiva

1. Embora seja ao titular que compete alegar e provar que um sinal, à partida, não seria distintivo é, afinal, capaz de individualizar os produtos e/ou serviços que assinala, o INPI pode, nos casos em que essa distintividade é conhecida em geral, apreciá-la oficiosamente para fundamentar a sua decisão.

2. A aferição da eventual aquisição de capacidade distintiva de uma marca à partida descritiva, genérica ou usual ocorre no momento do estudo do pedido de registo, devendo as provas de uso que demonstrem que o público efetivamente atribui o sinal a uma proveniência empresarial específica reportar-se aos cinco anos que antecedem a sua entrega.

3. As provas apresentadas devem evidenciar claramente o uso da marca registada propriamente dita (e não de um sinal substancialmente diferente), na identificação dos produtos e serviços para os quais foi requerida.

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Desenhada por Filipe Funenga