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ÍndiceInfracçõesIlícitos criminais e contra-ordenacionaisIlícitos contra-ordenacionais

Artigo 336.º

Uso de marcas ilícitas

1. É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 238.º, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 239.º

2. Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

Artigo 336.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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