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Artigo 335.º

Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de € 3 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 3 740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Artigo 335.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XV — Infrações:
       └ Regra XV-1 “Coimas, prazo de prescrição e pagamento voluntário em processos contraordenacionais”

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