Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDesenhos ou modelosDisposições gerais

Artigo 176.º

Requisitos de concessão

1. Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular.

2. Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos produtos carácter singular.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4. Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativamente:

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo- se os actos de conservação, manutenção ou reparação.

6. Não são protegidas pelo registo:

a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;

b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

7. O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 177.º e 178.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8. Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.ºs 1 a 3 e das alíneas a), d) e e) do n.º 4 do artigo 197.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos do n.º 1 do artigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a) Seja mantida a sua identidade;

b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de protecção.

9. O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 176.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 59.ª

Exame aos requisitos de novidade e caráter singular

Um desenho ou modelo, para ser concedido, tem de ser novo e possuir caracter singular. Embora o exame de novidade e de caráter singular apenas seja realizado quando os referidos fundamentos forem invocados pelo(s) reclamante(s) em sede de oposição. (n.º 3 do artigo 190.º-A e n.ºs 4 e 5 do artigo 197.º do CPI), os produtos apresentados a registo devem preencher aqueles requisitos, sob pena de poderem vir a ser declarados nulos em ação judicial para o efeito instaurada (artigo 208.º do CPI).

Regra 60.ª

Produto complexo

1. Qualquer componente de um produto complexo, para ser suscetível de proteção, tem de se apresentar visível durante a sua utilização normal e desde que as características visíveis dos referidos componentes preencham cumulativamente os requisitos de novidade e carácter singular.

2. Os perfis de alumínio utilizados na construção de portas e janelas não são suscetíveis de proteção enquanto desenhos ou modelos, a não ser que a sua parte visível, durante a utilização normal, cumpra os requisitos de novidade e de carácter singular. (A título exemplificativo, o perfil desenvolvido no âmbito da construção de uma janela, constitui apenas um dos seus componentes, sendo necessário conjugá-lo com outros perfis de modo a que se consiga construir a referida janela. Assim sendo, os perfis são protegidos, de forma indireta, através da proteção da janela. A proteção da aparência de um produto complexo abrange, pois, apenas a parte visível dos vários perfis, durante a sua utilização normal.)

← anterior | próximo →

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga