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Historial do Artigo 117.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 117.º
Objecto
1 — Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.
2 — Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 — A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 — A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5 — O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 117.º
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1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.
6 — Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
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Desenhada por Filipe Funenga