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Historial do Artigo 132.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 132.º
Exame da invenção
1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 — Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:
a) A contar da data em que o exame foi requerido;
b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 — Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 — Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 — Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 — Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 — Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 — Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 — Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 132.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Quando o exame seja requerido até ao fim do prazo para oposição e não seja apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.
3 — Havendo oposição, o exame é feito no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 — Quando o exame seja requerido após a concessão provisória, o prazo de um mês mencionado no n.º 2 conta-se da data em que o exame é requerido.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
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