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Historial do Artigo 17.º-A

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 17.º-A

Suspensão do estudo

1 — A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.

2 — O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

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