Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 18.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 18.º
Duplicado dos articulados
1 — As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
2 — O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 18.º
Duplicado dos articulados
(Revogado.)
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